<p style="text-align: justify;"><img class="aligncenter size-full wp-image-32630" src="https://enfermagemilustrada.com/wp-content/uploads/2023/03/mudancaslaquea.png" alt="" width="1373" height="689" /> 

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<p style="text-align: justify;">A Lei 14.443/2022, que dispensa o consentimento do cônjuge para autorizar a laqueadura, em mulheres, e vasectomia, em homens, já está em vigor.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o coordenador da Comissão Nacional de Saúde da Mulher do Conselho Federal de Enfermagem, a nova lei é um avanço na garantia de direitos sexuais e reprodutivos. “A nova legislação assegura o direito de escolha, que passa a prescindir da vontade do cônjuge. É fundamental, porém, que as mulheres tenham acesso a informação para tomar a melhor decisão, e que sejam ofertados também métodos reversíveis, como o Dispositivo Intrauterino (DIU)”, afirma.</p>
<p style="text-align: justify;">Confira as principais mudanças, que passaram a vigorar no domingo (5/3):</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Idade mínima</strong> – A lei reduz para 21 anos a idade mínima para a realização dos procedimentos no país. Antes, era 25 anos. Quem tem dois ou mais filhos vivos poderá realizar a cirurgia a partir dos 18 anos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Parto –</strong> A gestante pode solicitar a laqueadura durante o período do parto, o que não era permitido na legislação anterior, de 1996. É necessário manifestar a vontade com 60 dias de antecedência da data prevista para o nascimento.</p>
<p style="text-align: justify;">A legislação manteve a exigência de manifestação pela cirurgia em documento escrito e assinado. Entre a manifestação da vontade e a cirurgia, a pessoa interessada passará por aconselhamento por equipe médica quando receberá orientações sobre as vantagens, desvantagens, riscos e eficácia do procedimento. O objetivo é evitar a esterilização precoce.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Descumprimento</strong> – Em caso de realização da esterilização em desacordo com a lei, é prevista pena de dois a oito anos de reclusão e multa.</p>
<p style="text-align: justify;">A pena pode ser aumentada em um terço se ocorrer nas seguintes situações: durante o parto ou aborto sem manifestação prévia de 60 dias; com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; em cirurgias de histerectomia e ooforectomia (retirada de útero e ovários, respectivamente); em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial e através de cesárea indicada exclusivamente para esterilização.</p>
<p class="conteudo_fonte" style="text-align: justify;"><strong>Fonte:</strong> Ascom &#8211; Cofen, com informações da Agência Brasil</p>


