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Entenda a decisão do Cofen sobre o dimensionamento da equipe de Enfermagem

<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;"><img class&equals;"aligncenter size-full wp-image-36889" src&equals;"https&colon;&sol;&sol;enfermagemilustrada&period;com&sol;wp-content&sol;uploads&sol;2024&sol;04&sol;dimensionamento&period;png" alt&equals;"" width&equals;"1373" height&equals;"689" &sol;> &NewLine;&NewLine;<&excl;-- WP QUADS Content Ad Plugin v&period; 2&period;0&period;98&period;1 -->&NewLine;<div class&equals;"quads-location quads-ad20840 " id&equals;"quads-ad20840" style&equals;"float&colon;none&semi;text-align&colon;center&semi;padding&colon;0px 0 0px 0&semi;" data-lazydelay&equals;"0">&NewLine;&NewLine;<&sol;div>&NewLine; &NewLine;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;">A discussão sobre o dimensionamento das equipes de Enfermagem ganhou forte repercussão ao longo dos últimos dias&comma; com a proliferação de interpretações equivocadas sobre o tema&period; Para evitar o avanço da desinformação a respeito do assunto&comma; o Conselho Federal de Enfermagem &lpar;Cofen&rpar; vem a público prestar informações e esclarecimentos sobre as decisões e normas aprovadas para regulamentar a matéria nos últimos 28 anos&period;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;">Desde 1996&comma; o Cofen estuda a fundo sobre o planejamento da força de trabalho e toma decisões sobre o desenvolvimento de critérios&comma; cálculos e parâmetros técnicos adequados para realizar o dimensionamento da equipe de Enfermagem e garantir a segurança técnica dos serviços de saúde&period; O objetivo deste trabalho é oferecer aos gestores dados e informações de qualidade&comma; baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis&comma; para a tomada de decisões&period;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;">Neste período&comma; esse trabalho de aperfeiçoamento das normas e resoluções sobre o dimensionamento das equipe de Enfermagem foi realizado pelos melhores experts e especialistas do país&period; Primeiro&comma; foi publicada a Resolução 189&comma; de 25 de março de 1996&period; Em seguida&comma; veio a Resolução 243&comma; de 21 de setembro de 2004&period; Posteriormente&comma; foi aprovada a Resolução 543&comma; de 18 de abril de 2017&comma; que estabelecia critérios ainda mais fundamentados sobre o assunto&period;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;">Não obstante&comma; o Tribunal Regional Federal da 4º Região e a Justiça Federal de Goiás e do Distrito Federal julgaram ações a respeito da matéria e decidiu suspender os efeitos desses atos normativos&comma; por entender que não se pode obrigar uma instituição de saúde a contratar profissionais de Enfermagem por meio de resolução administrativa&comma; uma vez que obrigações dessa natureza só podem ser impostas por meio de lei federal&period;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;">Em suas decisões&comma; a Justiça Federal entende que o Cofen não pode impor regras a terceiros&period; Ou seja&comma; o conselho profissional só pode impor regras aos profissionais da categoria&period; Portanto&comma; qualquer outra resolução que imponha às instituições de saúde obrigação de contratar será considerada ilegal&period; Para tanto&comma; o Sistema Cofen&sol;Conselhos Regionais de Enfermagem dispõe de outros instrumentos&comma; como a fiscalização de qualidade&period;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;">Diante desse quadro&comma; o Cofen revogou a Resolução Cofen n&period; 543&sol;2017 que existia sobre o dimensionamento do pessoal de Enfermagem e aprovou o Parecer Normativo n&period; 01&comma; de 12 de março de 2024&comma; que dispõe sobre os &lowbar;parâmetros de planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo enfermeiro&lowbar;&period; O documento apresenta as modelagens ideais para a execução do dimensionamento&comma; nos limites das decisões judiciais que estão em vigor&period;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;">Importante registrar que todos esses acontecimentos não derrogam a prerrogativa de enfermeiros e enfermeiras em relação ao planejamento&comma; supervisão&comma; organização&comma; orientação&comma; coordenação e avaliação da força de trabalho das equipes de Enfermagem&comma; conforme prevê a Lei 7&period;498&comma; de 25 de junho de 1986&period;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;">A rigor&comma; a própria Lei do Exercício Profissional da Enfermagem já determina que as instituições de saúde precisam ter profissionais de Enfermagem em número o suficiente para prestar os cuidados de saúde&period; Estabelece&comma; inclusive&comma; que o paciente grave&comma; que corre risco de vida&comma; deve receber a assistência direta de enfermeiro&period;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;">As atribuições institucionais continuam preservadas&period; Com base no Parecer Normativo n&period; 01&sol;2024 e na Lei do Exercício Profissional &lpar;7&period;498&sol;86&rpar;&comma; o Sistema Cofen&sol;Conselhos Regionais de Enfermagem continuará fiscalizando as instituições de saúde&comma; exigindo o cumprimento do dimensionamento adequado e acionando o Poder Judiciário&comma; por meio de Ações Civis Públicas&comma; para que se contrate o número necessário de profissionais de Enfermagem para atender a demanda da população com segurança e qualidade&period; Esse é o nosso compromisso permanente&period;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;">Esse caso ilustra&comma; mais uma vez&comma; a importância de tomar cuidado com a fonte das informações que consumimos&comma; para evitar engano e desinformação&period; Antes de acreditar em versões sem fundamento&comma; procure as fontes oficiais&comma; como o Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem&comma; para se informar sobre assuntos relacionados à Enfermagem&period;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;"><strong>Para saber mais&comma; acesse os processos&colon;<&sol;strong><br &sol;>&NewLine;– Ação Civil Coletiva 1014571-80&period;2017&period;4&period;01&period;3400 &lpar;SJDF&rpar;<br &sol;>&NewLine;– Ação Civil Coletiva 1005152-27&period;2017&period;4&period;01&period;3500 &lpar;SJGO&rpar;<br &sol;>&NewLine;– Processo 5032588-54&period;2022&period;4&period;04&period;0000 &lpar;TRF4&rpar;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;">Brasília&comma; 18 de março de 2024&period;<&sol;p>&NewLine;<p style&equals;"text-align&colon; justify&semi;"><strong>CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM<&sol;strong><br &sol;>&NewLine;<strong>CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM<&sol;strong><&sol;p>&NewLine;&NewLine;

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