<p style="text-align: justify;"><img class="aligncenter size-full wp-image-32019" src="https://enfermagemilustrada.com/wp-content/uploads/2023/01/consultorioenf.png" alt="" width="1373" height="689" /> 

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<p style="text-align: justify;">O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), sancionou a <a href="https://drive.google.com/file/d/1Qf4houzRqLFwCNC38U32ky0Q0uk3LAq4/view">Lei 9.954/2023</a>, que regulamenta o funcionamento de consultórios e clínicas de Enfermagem no estado. De autoria da deputada Enfermeira Rejane (PC do B), o texto estabelece que as clínicas deverão contar com enfermeiro técnico responsável, devidamente inscrito no conselho regional de sua jurisdição de atuação.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra obrigatoriedade é a necessidade de emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), conforme determinado pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Os consultórios de Enfermagem deverão contar com área física mínima adequada para consulta e ambiente de apoio, de acordo com as normas em vigor.</p>
<p style="text-align: justify;">“Por se tratar de uma área de atuação profissional que ainda não dispõe de uma lei em nosso estado claramente definida, ressaltamos a necessidade de um olhar bastante apurado e crítico sobre as atividades a serem praticadas nestes consultórios, de modo que a Enfermagem e os enfermeiros possam continuar o processo de expansão da atuação profissional, sem deixar de lado o zelo pelos princípios da ética e das regras que explicitam seus direitos, deveres, responsabilidades e proibições”, justificou Rejane.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, o governador <a href="http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=144&;URL=L3NjcHJvMTkyMy5uc2YvMGM1YmY1Y2RlOTU2MDFmOTAzMjU2Y2FhMDAyMzEzMWIvNmFhMGNmNTJkZmU4MTQwMDAzMjU4NzVlMDA2MWU5MDg/T3BlbkRvY3VtZW50JkhpZ2hsaWdodD0wLDIwMjEwMzA0OTIy&;amp" target="_blank" rel="noopener">vetou o artigo 4º</a> da medida, que previa prazo de 180 dias para os estabelecimentos promoverem as adequações necessárias. Castro justificou que a estipulação de prazo seria uma competência do executivo, o que caracteriza vício de iniciativa e, portanto, não pode partir do legislativo.</p>
<p class="conteudo_fonte" style="text-align: justify;"><strong>Fonte:</strong> JOTA</p>


