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COFEN aprova Parecer normativo 145/2018: Entrega de medicamento em dispensário pode ser feita pela Enfermagem

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O plenário do Conselho Federal de Enfermagem aprovou parecer normativo 145/2018, que reconhece a possibilidade de dispensação de medicamentos por profissionais de Enfermagem. O documento revoga restrições do parecer 02/2015.

“Matérias disciplinadas em lei não podem ser alargadas ou restringidas por meio de resoluções”, afirma a relatora, Irene Ferreira. O parecer destaca o veto aos artigos 9º e 17 da Lei 13.021/14, que atribuíam exclusivamente às farmácias a dispensação de medicamentos e estabeleciam prazo para os dispensários de medicamento transformarem-se em farmácia.

Dispensários de medicamento e farmácias não são equivalentes. O dispensário entrega medicamentos mediante prescrição, não havendo manipulação de fórmula, aviamento de receitas, preparação ou manipulação de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já determinou que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos existente em clínicas e hospitais com até 50 leitos.

Para a relatora, o cenário de insegurança jurídica promovido por normas infralegais do Conselho Federal de Farmácia (CFF) pode gerar descontinuidade no atendimento a população.

 Fonte: Ascom – Cofen
Comentários
Christiane Ribeiro
Técnico de Enfermagem Intensivista (há 14 anos), atuante em UTI Adulto: Geral, Cardiológica, COVID-19. Além de ser profissional de enfermagem, sou ilustradora digital, e nos tempos livres dedico à ilustrações da saúde para estudantes e profissionais, e também sou uma influenciadora digital na enfermagem.
https://enfermagemilustrada.com

One thought on “COFEN aprova Parecer normativo 145/2018: Entrega de medicamento em dispensário pode ser feita pela Enfermagem

  1. um verdadeiro retrocesso e um atentado há um princípio jurídico constitucional que é o da legalidade , ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei ; se a lei que define nossas obrigações não relata a dispensação , logo este parecer é inconstitucional

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