Atribuições Privativas do Enfermeiro: Decreto 94.406/87

Se você está na jornada da enfermagem, com certeza já se perguntou: “Afinal, o que é que só o enfermeiro pode fazer?”. Essa é uma dúvida super importante para entendermos nosso papel e responsabilidades.

A boa notícia é que a legislação brasileira, mais precisamente o Decreto nº 94.406/87, no seu famoso artigo 8º, nos dá esse “mapa” das nossas atribuições privativas.

Vamos juntos desbravar esse decreto e entender tintim por tintim o que compete exclusivamente a nós, enfermeiros?

No Comando do Cuidado: A Liderança na Enfermagem

O artigo 8º já começa botando a gente na liderança: direção do órgão de enfermagem integrante de instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem.

Pensa bem, quem melhor do que a gente, com toda a nossa formação e visão do cuidado, para estar à frente dos serviços de enfermagem? Seja num hospital gigante ou numa pequena clínica, a organização, o planejamento e a supervisão da assistência de enfermagem são responsabilidades nossas.

Isso envolve desde criar as regras do jogo (protocolos e rotinas) até distribuir as tarefas para técnicos e auxiliares, sempre de olho na qualidade e na segurança do paciente. Liderar na enfermagem exige conhecimento técnico, claro, mas também muita capacidade de comunicação, de motivar a equipe e de tomar decisões importantes.

Organizando o Cuidado: A Enfermagem como Maestro

A lei também coloca na nossa mão a organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços. Isso significa que, mesmo fora dos hospitais, em empresas que oferecem enfermagem domiciliar ou em outros contextos, somos nós que organizamos e dirigimos como o cuidado vai acontecer.

É a gente que garante que a assistência seja feita com base em evidências científicas, seguindo a ética e a lei, e que o cuidado seja pensado para cada paciente, de forma individualizada. A famosa Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) é uma ferramenta chave aqui, e planejar, implementar e supervisionar a SAE é tarefa exclusiva do enfermeiro.

A Arte do Cuidado Complexo: Procedimentos que Exigem Nossa Expertise

Chegamos na parte dos “procedimentos” propriamente ditos. O decreto lista uma série de cuidados que, pela sua complexidade, só o enfermeiro pode realizar:

  • Consulta de Enfermagem: Sabe aquela conversa completa com o paciente, onde a gente avalia a saúde, identifica as necessidades, planeja o cuidado e ainda orienta sobre o que fazer? Pois é, isso é consulta de enfermagem e é privativo nosso.
  • Prescrição da Assistência de Enfermagem: Depois de avaliar o paciente, a gente define o plano de cuidados, as ações que a equipe vai realizar. Essa “receita” do cuidado é a prescrição de enfermagem, e só o enfermeiro pode fazer.
  • Cuidados de Enfermagem de Maior Complexidade Técnica: Aqui entra uma gama de procedimentos que exigem muito conhecimento e raciocínio clínico. Alguns exemplos são:
    • Cateterismo Vesical: Passar sonda na bexiga daquele paciente que não consegue urinar ou precisa ter o xixi controlado de perto.
    • Sondagem Nasogástrica/Nasoenteral: Colocar aquela sondinha pelo nariz para alimentar o paciente ou para tirar alguma coisa do estômago.
    • Punção Venosa Periférica de acesso central: Acessar veias mais calibrosas ou veias periféricas difíceis para dar medicamentos, soro ou coletar exames importantes.
    • Curativos Complexos: Cuidar daquelas feridas mais complicadas, com secreção, grandes ou que precisam de um cuidado especial.
    • Administração de Medicamentos por Vias Específicas: Dar medicações diretamente na veia em algumas situações, seguindo protocolos bem definidos.
    • Monitorização de Pacientes Graves: Acompanhar de perto os sinais vitais e outras informações daquele paciente que está na UTI ou em estado crítico, tomando decisões rápidas quando necessário.
  • Participação no Planejamento, Execução e Avaliação de Programas de Saúde: A nossa visão do cuidado é fundamental para criar e colocar em prática programas de saúde que atendam às necessidades da população. E claro, avaliar se esses programas estão funcionando.
  • Prescrição de Medicamentos em Programas de Saúde Pública: Em alguns programas do governo, como os de vacinação ou controle de doenças específicas, nós, enfermeiros, temos a autonomia para prescrever medicamentos seguindo as diretrizes estabelecidas.

É importante lembrar que essa lista dá uma boa ideia do que é privativo, mas o dia a dia da enfermagem é dinâmico. A complexidade de um cuidado pode mudar dependendo do paciente e da situação. O que sempre deve guiar a nossa prática é o conhecimento científico atualizado, o bom senso e o respeito às normas éticas e legais.

Olhando para a Equipe: A Supervisão do Nível Médio

Não podemos esquecer que somos líderes da equipe de enfermagem. Por isso, a lei nos atribui a supervisão e avaliação das atividades de pessoal de enfermagem de nível médio (técnicos e auxiliares). É nossa responsabilidade orientar, acompanhar e garantir que o trabalho deles seja feito com qualidade e segurança, sempre respeitando o que cada um pode fazer dentro da sua formação.

Essa supervisão envolve delegar tarefas de acordo com a competência de cada um, identificar se alguém precisa de mais treinamento e avaliar o desempenho da equipe como um todo. Uma boa comunicação e uma postura de educador são essenciais nessa atribuição.

A Força da Nossa Autonomia

Entender o que é privativo do enfermeiro é um passo crucial para construirmos uma carreira sólida e atuarmos com confiança. A lei nos dá um espaço de atuação bem definido, com responsabilidades que refletem a importância do nosso papel no cuidado à saúde.

Ao conhecermos nossas atribuições, valorizamos nossa profissão, defendemos nosso espaço e garantimos uma assistência de enfermagem de excelência para a sociedade. Lembrem-se, futuros colegas: o conhecimento é a base para uma prática profissional ética, competente e transformadora!

Referências:

  1. BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jun. 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d94406.htm.
  2. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Lei nº 7.498/86. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. [S. l.], [2024]. Disponível em: https://www.google.com/search?q=http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4162.html.
  3. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resoluções COFEN. [S. l.], [2024]. (Consultar resoluções específicas sobre procedimentos privativos). Disponível em: https://www.google.com/search?q=http://www.cofen.gov.br/resolucoes

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