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Nascituro, Nativivo e Natimorto

É importante compreender a diferenciação dos termos nascituro, nativivo e natimorto .
Nascituro
Nomenclatura nascituro deriva do latim nasciturusa-um, ou seja, aquele que nascerá. ‘’ O ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo’’. ( HILDEBRAND, 2007, p. 205)
Desde a concepção o feto é tratado como ser humano, o nascituro é o ser humano que se espera num futuro que ocorrerá. Este futuro é certo, porém somente não ocorrerá por força alheia à vontade do nascituro como o aborto ou no caso do natimorto.
Nascituro já considerado como pessoa, porém que ainda não nasceu. É a pessoa que nascerá.
“Entende-se que a condição de nascituro extrapola a simples situação de expectativa de direito.” (VENOSA, 2008, p. 153).
O nascituro tem vida própria, personalidade própria, mesmo estando ligado a sua genitora ele é independente e tem seus próprios direitos preservados pelo Direito.
Nativivo
Evento em que um FETO é nascido vivo com batimentos cardíacos ou RESPIRAÇÃO indiferentemente da IDADE GESTACIONAL, sendo asssim, tal nativivo é chamado de RECÉM-NASCIDO.
Também é a expulsão ou extração completa do corpo da mãe de um produto de concepção que, independentemente da duração da gravidez, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta.
Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva.
Natimorto
O natimorto é aquele que nasceu morto, isto é: ‘’ Diz-se de, ou aquele que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu’’. (HILDEBRAND, 2007, p. 205).
O natimorto já foi um nascituro, assim sendo, tinha seus direitos resguardados quando figurava como nascituro.
Seus direitos não se consolidaram, pois o indivíduo nasceu sem vida. A existência do natimorto gera diversos direitos a sua genitora, ou seja, o natimorto existiu para o Direito.
O natimorto teve vida, pois para a doutrina predominante é para o presente trabalho, a vida inicia-se com a concepção. Logo, teve personalidade jurídica enquanto nascituro e teve direitos.
Referências:
- DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. 2° ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
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Curso de direito civil brasileiro. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 1v.
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FREITAS, Patrícia Marques. Os fetos anencéfalos e a constituição federal de 1988. São Paulo: Ícone, 2011.
-
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, v. IV.HILDEBRAND, Antônio Roberto. Dicionário Jurídico. 4° ed. São Paulo: JH Mizuno, 2007.
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LIMA, Carolina Alves de Souza. Aborto e anencefalia: direitos fundamentais em colisão. São Paulo: Juruá, 2012.
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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1977.
-
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. 7° ed. São Paulo: Atlas, 2006.
-
NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código Civil e legislação civil em vigor. 24° ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
-
NICOLETTI CAMILLO, Carlos Eduardo et al. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 8º ed. São Paulo: Atlas, 2008.
A Prática de uso de Canetas em Registros de Enfermagem

Você certamente deve ter aprendido nos cursos técnicos, até em graduação sobre o uso rotineiro de canetas conforme os respectivos plantões diurno (azul e preta) e noturno (vermelha).
Mas você sabia que não existe regulamentação na qual se justifique a prática de anotar os registros de enfermagem utilizando canetas de cores azul, preta e vermelha?
Não existe amparo legal pra que seja cobrado essa prática.
Ao pesquisarem PARECERES, emitidos pelos próprios CORENS, frisam que esta prática não tem uma regulamentação, baseando-se nas informações supracitadas encontradas em literaturas, mas sim, podem ser PADRONIZADAS pelos serviços de enfermagem das Instituições.
O que podem diferenciar mediante a padronização é de facilitar as atividades gerenciais, como por exemplo a supervisão de registros pelos enfermeiros coordenadores/supervisores de plantão e as ações da equipe de auditoria de prontuários.
Se você tem ainda dúvidas, pode ler sobre nestes pareceres técnicos:
- PARECER TÉCNICO N. 12/2017 – Uso de caneta azul e vermelha no relatório de enfermagem;
- Parecer CTAP 013 2017 – Uso de caneta vermelha no prontuário do paciente em plantão noturno

