Notícias da Enfermagem

Entenda a decisão do Cofen sobre o dimensionamento da equipe de Enfermagem

A discussão sobre o dimensionamento das equipes de Enfermagem ganhou forte repercussão ao longo dos últimos dias, com a proliferação de interpretações equivocadas sobre o tema. Para evitar o avanço da desinformação a respeito do assunto, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) vem a público prestar informações e esclarecimentos sobre as decisões e normas aprovadas para regulamentar a matéria nos últimos 28 anos.

Desde 1996, o Cofen estuda a fundo sobre o planejamento da força de trabalho e toma decisões sobre o desenvolvimento de critérios, cálculos e parâmetros técnicos adequados para realizar o dimensionamento da equipe de Enfermagem e garantir a segurança técnica dos serviços de saúde. O objetivo deste trabalho é oferecer aos gestores dados e informações de qualidade, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, para a tomada de decisões.

Neste período, esse trabalho de aperfeiçoamento das normas e resoluções sobre o dimensionamento das equipe de Enfermagem foi realizado pelos melhores experts e especialistas do país. Primeiro, foi publicada a Resolução 189, de 25 de março de 1996. Em seguida, veio a Resolução 243, de 21 de setembro de 2004. Posteriormente, foi aprovada a Resolução 543, de 18 de abril de 2017, que estabelecia critérios ainda mais fundamentados sobre o assunto.

Não obstante, o Tribunal Regional Federal da 4º Região e a Justiça Federal de Goiás e do Distrito Federal julgaram ações a respeito da matéria e decidiu suspender os efeitos desses atos normativos, por entender que não se pode obrigar uma instituição de saúde a contratar profissionais de Enfermagem por meio de resolução administrativa, uma vez que obrigações dessa natureza só podem ser impostas por meio de lei federal.

Em suas decisões, a Justiça Federal entende que o Cofen não pode impor regras a terceiros. Ou seja, o conselho profissional só pode impor regras aos profissionais da categoria. Portanto, qualquer outra resolução que imponha às instituições de saúde obrigação de contratar será considerada ilegal. Para tanto, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem dispõe de outros instrumentos, como a fiscalização de qualidade.

Diante desse quadro, o Cofen revogou a Resolução Cofen n. 543/2017 que existia sobre o dimensionamento do pessoal de Enfermagem e aprovou o Parecer Normativo n. 01, de 12 de março de 2024, que dispõe sobre os _parâmetros de planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo enfermeiro_. O documento apresenta as modelagens ideais para a execução do dimensionamento, nos limites das decisões judiciais que estão em vigor.

Importante registrar que todos esses acontecimentos não derrogam a prerrogativa de enfermeiros e enfermeiras em relação ao planejamento, supervisão, organização, orientação, coordenação e avaliação da força de trabalho das equipes de Enfermagem, conforme prevê a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986.

A rigor, a própria Lei do Exercício Profissional da Enfermagem já determina que as instituições de saúde precisam ter profissionais de Enfermagem em número o suficiente para prestar os cuidados de saúde. Estabelece, inclusive, que o paciente grave, que corre risco de vida, deve receber a assistência direta de enfermeiro.

As atribuições institucionais continuam preservadas. Com base no Parecer Normativo n. 01/2024 e na Lei do Exercício Profissional (7.498/86), o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem continuará fiscalizando as instituições de saúde, exigindo o cumprimento do dimensionamento adequado e acionando o Poder Judiciário, por meio de Ações Civis Públicas, para que se contrate o número necessário de profissionais de Enfermagem para atender a demanda da população com segurança e qualidade. Esse é o nosso compromisso permanente.

Esse caso ilustra, mais uma vez, a importância de tomar cuidado com a fonte das informações que consumimos, para evitar engano e desinformação. Antes de acreditar em versões sem fundamento, procure as fontes oficiais, como o Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem, para se informar sobre assuntos relacionados à Enfermagem.

Para saber mais, acesse os processos:
– Ação Civil Coletiva 1014571-80.2017.4.01.3400 (SJDF)
– Ação Civil Coletiva 1005152-27.2017.4.01.3500 (SJGO)
– Processo 5032588-54.2022.4.04.0000 (TRF4)

Brasília, 18 de março de 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

Christiane Ribeiro
Sou Técnica de Enfermagem Intensivista há 15 anos, atuando em UTI Adulto. Além da rotina hospitalar, também sou ilustradora digital, criando conteúdos educativos para facilitar o aprendizado na enfermagem. No blog e nas redes sociais, compartilho minhas experiências e ilustrações para ajudar quem está começando na área.
https://enfermagemilustrada.com