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Contenção Mecânica: Quando pode fazer?

“Olá, me chamo Mariana, sou auxiliar de enfermagem em uma unidade de internação de uma instituição, e gostaria de saber quando posso realizar a restrição do paciente ao leito (no caso a contenção mecânica), e é necessário o enfermeiro realizar a prescrição prévia de enfermagem deste procedimento?”

Olá Mariana!

Quanto à contenção mecânica (ou restrição de movimentos) o Conselho Federal de Enfermagem- COFEN editou em 07 de maio de 2012 a Resolução COFEN 427/2012, que trata da contenção mecânica de pacientes.

A resolução deixa claro que:

Art. 1º Os profissionais da Enfermagem, excetuando-se as situações de urgência e emergência, somente poderão empregar a contenção mecânica do paciente sob supervisão direta do enfermeiro e, preferencialmente, em conformidade com protocolos estabelecidos pelas instituições de saúde, públicas ou privadas, a que estejam vinculados.

Art. 2º A contenção mecânica de paciente será empregada quando for o único meio disponível para prevenir dano imediato ou iminente ao paciente ou aos demais.

Parágrafo único. Em nenhum caso, a contenção mecânica de paciente será prolongada além do período estritamente necessário para o fim previsto no caput deste artigo.

Art. 3º É vedado aos profissionais da Enfermagem o emprego de contenção mecânica de pacientes com o propósito de disciplina, punição e coerção, ou por conveniência da instituição ou da equipe de saúde.

Art. 4º Todo paciente em contenção mecânica deve ser monitorado atentamente pela equipe de Enfermagem, para prevenir a ocorrência de eventos adversos ou para identificá-los precocemente.

A resolução já responde duas perguntas suas uma vez que deixa clara as condições em que a contenção é autorizada e a necessidade de supervisão do enfermeiro para execução desta ação.

O COREN-SP publicou um artigo sobre Restrição de Pacientes que também deixa clara a necessidade de PRESCRIÇÃO do médico ou do ENFERMEIRO, para que esta seja executada.

Não obstante a LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986 que regulamenta o exercício de nossa profissão estabelece as atribuições de cada categoria profissional das quais cito as duas questionadas:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

a) …

b) …

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) …

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida (grifos nossos)

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

§ 2º Executar ações de tratamento simples;

§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

§ 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 14 – (vetado)

Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. 

Concluindo, a contenção só pode ser realizada com consentimento e supervisão do enfermeiro de plantão que, no âmbito da equipe de enfermagem, é o profissional habilitado para tal.

E sim, o enfermeiro deve realizar a Prescrição dos cuidados de Enfermagem!

Christiane Ribeiro
Sou Técnica de Enfermagem Intensivista há 15 anos, atuando em UTI Adulto. Além da rotina hospitalar, também sou ilustradora digital, criando conteúdos educativos para facilitar o aprendizado na enfermagem. No blog e nas redes sociais, compartilho minhas experiências e ilustrações para ajudar quem está começando na área.
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