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Contenção Mecânica: Quando pode fazer?

“Olá, me chamo Mariana, sou auxiliar de enfermagem em uma unidade de internação de uma instituição, e gostaria de saber quando posso realizar a restrição do paciente ao leito (no caso a contenção mecânica), e é necessário o enfermeiro realizar a prescrição prévia de enfermagem deste procedimento?”

Olá Mariana!

Quanto à contenção mecânica (ou restrição de movimentos) o Conselho Federal de Enfermagem- COFEN editou em 07 de maio de 2012 a Resolução COFEN 427/2012, que trata da contenção mecânica de pacientes.

A resolução deixa claro que:

Art. 1º Os profissionais da Enfermagem, excetuando-se as situações de urgência e emergência, somente poderão empregar a contenção mecânica do paciente sob supervisão direta do enfermeiro e, preferencialmente, em conformidade com protocolos estabelecidos pelas instituições de saúde, públicas ou privadas, a que estejam vinculados.

Art. 2º A contenção mecânica de paciente será empregada quando for o único meio disponível para prevenir dano imediato ou iminente ao paciente ou aos demais.

Parágrafo único. Em nenhum caso, a contenção mecânica de paciente será prolongada além do período estritamente necessário para o fim previsto no caput deste artigo.

Art. 3º É vedado aos profissionais da Enfermagem o emprego de contenção mecânica de pacientes com o propósito de disciplina, punição e coerção, ou por conveniência da instituição ou da equipe de saúde.

Art. 4º Todo paciente em contenção mecânica deve ser monitorado atentamente pela equipe de Enfermagem, para prevenir a ocorrência de eventos adversos ou para identificá-los precocemente.

A resolução já responde duas perguntas suas uma vez que deixa clara as condições em que a contenção é autorizada e a necessidade de supervisão do enfermeiro para execução desta ação.

O COREN-SP publicou um artigo sobre Restrição de Pacientes que também deixa clara a necessidade de PRESCRIÇÃO do médico ou do ENFERMEIRO, para que esta seja executada.

Não obstante a LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986 que regulamenta o exercício de nossa profissão estabelece as atribuições de cada categoria profissional das quais cito as duas questionadas:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

a) …

b) …

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) …

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida (grifos nossos)

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

§ 2º Executar ações de tratamento simples;

§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

§ 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 14 – (vetado)

Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. 

Concluindo, a contenção só pode ser realizada com consentimento e supervisão do enfermeiro de plantão que, no âmbito da equipe de enfermagem, é o profissional habilitado para tal.

E sim, o enfermeiro deve realizar a Prescrição dos cuidados de Enfermagem!

Comentários
Christiane Ribeiro
Técnico de Enfermagem Intensivista (há 13 anos), atuante em UTI Adulto: Geral, Cardiológica, COVID-19. Além de ser profissional de saúde, sou ilustradora digital, e nos tempos livres dedico à ilustrações da saúde para estudantes e profissionais, e também sou uma influenciadora digital na enfermagem.
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