Parecer COFEN nº 54/2026: o que realmente mudou sobre a retirada de Portovac cefálico e DVE?

Vá direto ao ponto!

Há procedimentos que parecem simples quando vistos apenas como uma sequência técnica: retirar um curativo, tracionar um dreno, fazer uma nova cobertura. Mas, quando esse dispositivo está próximo ao sistema nervoso central, o que parece ser apenas “retirar um dreno” pode envolver avaliação clínica, risco de complicações e necessidade de tomada de decisão imediata. É justamente aí que o Parecer COFEN nº 54/2026 ganha importância.

Publicado pelo Conselho Federal de Enfermagem em agosto de 2026, o parecer responde a uma dúvida bastante prática: quem, dentro da equipe de Enfermagem, pode realizar a retirada de um dreno Portovac localizado em região cefálica e de um Dreno Ventricular Externo (DVE)?

A resposta do documento é objetiva: no âmbito da equipe de Enfermagem, a retirada desses dispositivos é atribuída ao Enfermeiro, desde que sejam observadas as condições estabelecidas no próprio parecer, como prescrição, capacitação técnica e protocolo institucional. Ao profissional de nível médio cabe auxiliar, sob supervisão direta do Enfermeiro, não realizar autonomamente a retirada.

E existe um detalhe importante: o parecer não deve ser interpretado como se o Cofen estivesse dizendo que somente o Enfermeiro, entre todas as profissões da saúde, poderia retirar esses dispositivos. O documento trata das competências no âmbito da equipe de Enfermagem.

Vamos destrinchar isso.

O que é o Parecer COFEN nº 54/2026?

O Parecer nº 54/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem foi elaborado pela Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem do Cofen, a partir de uma demanda encaminhada pela Ouvidoria-Geral.

O processo é identificado como 00196.001402/2026-29, e o assunto é: “Retirada de Dreno Portovac e Dreno Ventricular Externo.”

O parecer foi aprovado na 590ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 26 de junho de 2026. O documento foi posteriormente publicado na legislação do Cofen em 21 de agosto de 2026.

A pergunta central era aparentemente simples: O Enfermeiro pode retirar Portovac em região cefálica e DVE? E o Técnico de Enfermagem pode realizar esse procedimento?

Para responder, o Cofen não analisou somente a mecânica de retirar o dispositivo. O parecer considerou a natureza do procedimento, a condição clínica dos pacientes, os riscos envolvidos, a legislação profissional e a necessidade de julgamento clínico. Esse é o ponto que muda completamente a interpretação.

Primeiro: o que é um dreno Portovac?

O Portovac é um sistema de drenagem utilizado para remover secreções, sangue ou outros líquidos de uma região operada, geralmente por meio de um sistema fechado com reservatório e sucção. Em determinadas situações neurocirúrgicas, pode ser instalado em região cefálica. A retirada, portanto, não deve ser vista simplesmente como “puxar o dreno”.

Existe todo um contexto clínico por trás da decisão. É necessário saber, por exemplo, se a drenagem esperada já foi alcançada, se existe indicação para retirada, como está a ferida operatória, se há sinais de infecção ou sangramento e qual é a orientação da equipe responsável.

Por isso, o Parecer nº 54/2026 destaca que a retirada de drenos, particularmente em região cefálica, exige conhecimento técnico e avaliação clínica.

E o que é o Dreno Ventricular Externo, o famoso DVE?

O Dreno Ventricular Externo (DVE) é um dispositivo utilizado para drenagem do líquido cefalorraquidiano, além de possibilitar, em determinadas situações, o monitoramento da pressão intracraniana.

Ele pode ser empregado em pacientes com condições neurológicas graves, como hidrocefalia, hemorragias intracranianas, traumatismos cranioencefálicos e outras situações em que seja necessário controlar ou monitorar a dinâmica do líquido cefalorraquidiano. Aqui está uma diferença fundamental: DVE não é um dreno comum. Ele está diretamente relacionado ao sistema nervoso central.

Por isso, qualquer manipulação precisa ser realizada com extremo cuidado, e uma retirada inadequada, uma desconexão acidental ou uma alteração indevida no sistema pode representar risco significativo ao paciente.

O próprio Parecer nº 54/2026 classifica a retirada do DVE como procedimento de elevada complexidade técnica, associado à assistência direta a pacientes graves e com possibilidade de complicações relevantes.

Afinal, quem pode retirar o DVE segundo o Parecer nº 54/2026?

Aqui está a parte que provavelmente mais interessa aos profissionais: No âmbito da equipe de Enfermagem, a retirada do DVE é atribuição do Enfermeiro. O mesmo entendimento se aplica à retirada de Portovac em região cefálica. Mas é importante não parar nessa frase, o parecer estabelece que a realização deve ocorrer mediante:

  • prescrição;
  • capacitação técnica do profissional;
  • observância dos protocolos institucionais;
  • avaliação clínica adequada;
  • condições de segurança para o paciente.

Portanto, não é simplesmente: “Sou Enfermeiro, então posso retirar.” A interpretação correta é muito mais cuidadosa.

O que o parecer diz sobre o Técnico de Enfermagem?

O Parecer nº 54/2026 é igualmente claro nesse ponto, o profissional de nível médio não deve realizar a retirada desses dispositivos. Sua atuação fica restrita ao auxílio, sob supervisão direta do Enfermeiro.

Isso significa que o Técnico de Enfermagem pode participar do cuidado, preparar materiais, auxiliar na organização do procedimento e prestar os cuidados que estejam dentro de suas atribuições. Mas a retirada propriamente dita do Portovac cefálico ou DVE, segundo o entendimento expresso no parecer, não deve ser delegada para execução autônoma pelo profissional de nível médio.

Por que o Cofen fez essa distinção?

Essa é talvez a parte mais importante para compreender o raciocínio jurídico e assistencial do documento. O Cofen não fundamentou sua conclusão apenas dizendo que “é um procedimento invasivo”. A análise considera que esses procedimentos podem exigir:

  • avaliação clínica;
  • tomada de decisão;
  • conhecimento científico;
  • técnica estéril;
  • reconhecimento de complicações;
  • capacidade de intervenção diante de intercorrências.

O parecer relaciona essas características às competências privativas do Enfermeiro previstas na legislação profissional.

Para entender o Parecer nº 54/2026, é fundamental voltar à Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem. O artigo 11 estabelece competências privativas do Enfermeiro, entre elas a prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves e com risco de vida e a execução de cuidados de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos científicos e capacidade de tomar decisões imediatas.

É justamente nessa estrutura legal que o parecer constrói parte importante de sua fundamentação. O raciocínio é: paciente grave + procedimento de elevada complexidade + necessidade de julgamento clínico + risco potencial de complicações = atividade compatível com a competência privativa do Enfermeiro.

E o Decreto nº 94.406/1987?

A Lei nº 7.498/1986 é regulamentada pelo Decreto nº 94.406/1987. O Parecer nº 54/2026 também utiliza esse decreto como fundamento, a lógica é importante porque o exercício da Enfermagem não é definido apenas por uma lista isolada de procedimentos. Existe uma divisão de responsabilidades entre Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

O profissional de nível médio atua sob orientação e supervisão do Enfermeiro, dentro dos limites estabelecidos pela legislação e considerando a complexidade da assistência. Por isso, não é correto concluir que, se um procedimento parece tecnicamente simples, ele automaticamente pode ser delegado.

Complexidade clínica também importa.

O Código de Ética também entra nessa discussão

Outro fundamento utilizado pelo parecer é a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprovou o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. O Código de Ética estabelece princípios relacionados à autonomia profissional, competência técnica e científica, segurança do paciente e responsabilidade pelo cuidado. Existe uma ideia particularmente importante para quem está começando na profissão: não basta saber executar uma técnica; é necessário ter competência para avaliar se, quando e como aquela técnica deve ser realizada.

Isso muda bastante a maneira de enxergar um procedimento.

“Mas retirar o dreno não é apenas uma técnica?”

Essa é uma pergunta muito comum. Imagine um paciente neurocirúrgico com DVE,  à primeira vista, alguém pode pensar: “É só retirar.” Mas antes de chegar a esse momento, alguém precisa avaliar se o dispositivo realmente pode ser retirado.

Depois, durante a retirada, é preciso manter técnica adequada, observar o paciente e estar preparado para possíveis intercorrências. E depois da retirada, existe acompanhamento.

Portanto, o ato físico de retirar o dispositivo é apenas uma parte do procedimento. É justamente essa visão ampliada que aparece no Parecer nº 54/2026.

Uma situação que quem trabalha em UTI reconhece rapidamente

Na rotina de terapia intensiva, alguns procedimentos parecem tranquilos até o momento em que alguma coisa sai do esperado. Um paciente neurológico pode estar estável pela manhã e apresentar uma alteração neurológica algumas horas depois.

Pode surgir mudança no nível de consciência, alteração pupilar, vômito, cefaleia, agitação ou alteração hemodinâmica. Quando existe um dispositivo relacionado ao sistema nervoso central, a equipe precisa estar muito atenta.

É justamente por isso que, na prática, não gosto de enxergar a retirada de um DVE como uma simples tarefa técnica. O procedimento começa muito antes da retirada e termina muito depois dela, com a observação do paciente e o registro adequado. Essa percepção prática ajuda a entender por que o parecer fala tanto em julgamento clínico.

O que significa “procedimento de elevada complexidade técnica”?

Não significa necessariamente que a técnica tenha muitos passos, complexidade não deve ser confundida com quantidade de movimentos. Um procedimento pode ter poucos movimentos e, ainda assim, exigir alto nível de conhecimento e capacidade de decisão.

No caso do DVE, estamos falando de um dispositivo relacionado ao sistema nervoso central e a pacientes potencialmente graves, e uma intercorrência pode exigir reconhecimento imediato e intervenção. Por isso, o Cofen considera que a retirada exige competências compatíveis com a atuação do Enfermeiro.

E a capacitação técnica?

Esse ponto merece destaque: O parecer não diz simplesmente que todo Enfermeiro, independentemente de experiência ou treinamento, deve realizar o procedimento. Ele determina que a realização esteja condicionada à capacitação técnica.

Isso é muito importante, pois a formação profissional e capacitação específica são coisas relacionadas, mas não necessariamente equivalentes. Um Enfermeiro que nunca realizou determinado procedimento e não recebeu treinamento institucional não deve simplesmente decidir executá-lo porque “o parecer permite”.

O profissional precisa conhecer a técnica, os riscos, as indicações, as contraindicações, os cuidados antes e depois e o protocolo adotado pelo serviço.

E o protocolo institucional?

O protocolo institucional aparece como outro elemento fundamental. O Parecer nº 54/2026 estabelece que o procedimento deve observar protocolos institucionais formalmente estabelecidos. Isso significa que o hospital deve definir, dentro de sua organização assistencial, como o procedimento será realizado.

O protocolo pode estabelecer aspectos como:

  • quando o procedimento pode ser realizado;
  • quem deve ser comunicado;
  • quais materiais devem ser utilizados;
  • quais cuidados de assepsia são necessários;
  • como o paciente deve ser monitorado;
  • quais sinais de alerta devem ser observados;
  • como deve ser realizado o registro;
  • o que fazer diante de uma intercorrência.

Para o profissional, isso é importante porque oferece segurança assistencial e organizacional.

Prescrição: por que ela aparece no parecer?

Outro ponto que não deve passar despercebido é a necessidade de prescrição, o parecer estabelece que a retirada deve ocorrer mediante prescrição, além da capacitação e observância dos protocolos. Isso reforça que não se trata de um procedimento que o Enfermeiro simplesmente decide realizar por conta própria sem considerar a indicação clínica.

É necessário existir uma decisão assistencial que sustente a retirada.

E se o médico pedir para o Técnico retirar?

Essa é uma situação que pode gerar dúvida na prática. O Parecer nº 54/2026 delimita a competência dentro da equipe de Enfermagem. Portanto, mesmo diante de uma solicitação informal para que um Técnico de Enfermagem realize a retirada, o profissional deve conhecer seus limites legais e técnicos.

Uma ordem verbal não transforma automaticamente uma atividade em atribuição legal de quem não possui competência para executá-la. O parecer conclui expressamente que ao profissional de nível médio compete a atuação auxiliar, sob supervisão direta do Enfermeiro, não lhe sendo atribuída a execução da retirada dos dispositivos mencionados.

E se o Enfermeiro estiver sozinho?

Essa é uma situação que exige bom senso e segurança. O parecer não deve ser utilizado para transformar uma situação emergencial em uma obrigação automática de executar qualquer procedimento sem condições adequadas. Se o profissional não estiver capacitado, se o protocolo institucional não estiver disponível, se houver dúvida quanto à indicação ou se as condições de segurança não estiverem presentes, a conduta deve seguir os fluxos institucionais e a avaliação da equipe responsável.

Competência legal não significa obrigação de atuar sem condições técnicas e de segurança.

Cuidados de enfermagem relacionados à retirada do DVE e Portovac cefálico

O cuidado de enfermagem começa antes da retirada:

Antes do procedimento

O paciente deve ser avaliado de acordo com o protocolo institucional e a situação clínica. É importante verificar a identificação do paciente, a prescrição, a indicação da retirada, os parâmetros clínicos relevantes e as condições do local do dispositivo, e em pacientes neurológicos, a avaliação do estado neurológico merece atenção especial.

Alterações do nível de consciência, pupilas, força, comportamento ou outros sinais neurológicos devem ser comunicados. Também é importante preparar previamente o material necessário, evitando que o profissional precise abandonar o paciente para procurar algo durante o procedimento.

Durante o procedimento

O Enfermeiro deve seguir rigorosamente a técnica estabelecida pelo protocolo institucional, a técnica asséptica é essencial. A equipe deve observar continuamente o paciente e estar preparada para reconhecer intercorrências. No caso do DVE, a atenção precisa ser ainda maior porque estamos diante de um dispositivo associado ao sistema nervoso central.

Depois da retirada

A retirada não significa que o cuidado acabou. É necessário observar o paciente e acompanhar possíveis alterações clínicas, o local de inserção deve ser avaliado conforme protocolo, verificando sinais como sangramento, secreção, hiperemia, edema ou outros sinais de complicação.

Em pacientes neurológicos, alterações do estado mental ou do padrão neurológico devem ser valorizadas e comunicadas imediatamente.

O registro de enfermagem também é parte da segurança

Depois de um procedimento como esse, a anotação não deve ser tratada como mera burocracia. É necessário registrar adequadamente o procedimento realizado, as condições do paciente, intercorrências e cuidados posteriores, conforme as rotinas institucionais.

Na prática de UTI, já acompanhei situações em que uma informação aparentemente pequena no prontuário ajudou a equipe do plantão seguinte a entender exatamente o que havia acontecido. Em pacientes neurológicos, isso ganha ainda mais importância, pois registrar “DVE retirado” é pouco. O registro precisa refletir o cuidado prestado e as condições observadas, dentro dos limites e critérios da documentação profissional.

Uma segunda situação prática: o problema não é só retirar

Imagine que o paciente acabou de ter o DVE retirado. A equipe poderia pensar: “Pronto, terminou.” Mas é justamente nesse momento que começa uma nova etapa de vigilância.

O paciente precisa continuar sendo observado. Uma alteração neurológica que apareça depois da retirada não pode ser simplesmente atribuída ao “pós-procedimento” sem avaliação. Na rotina intensiva, muitas vezes o que muda a condução de um caso não é o procedimento em si, mas aquilo que a equipe percebe depois dele.

Por isso, o acompanhamento pós-procedimento é tão importante quanto a técnica.

O que o Parecer nº 54/2026 não está dizendo?

Essa parte é fundamental para evitar interpretações equivocadas: O parecer não está dizendo que todo procedimento relacionado a qualquer dreno é privativo do Enfermeiro.

Ele trata especificamente da: retirada de Portovac em região cefálica e da retirada de Dreno Ventricular Externo (DVE).

A conclusão foi construída considerando o contexto de pacientes graves, a elevada complexidade e os riscos envolvidos. Portanto, não é correto pegar o parecer e aplicar automaticamente a qualquer tipo de dreno, em qualquer localização e em qualquer situação clínica, e cada procedimento precisa ser analisado conforme suas características, legislação, protocolos e competência profissional.

O parecer criou uma nova lei?

Não. Esse é outro ponto importante, o Parecer nº 54/2026 é uma manifestação técnica do Cofen sobre a competência profissional diante da situação apresentada. Ele fundamenta seu entendimento em normas que já disciplinam o exercício profissional, especialmente a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987 e a Resolução Cofen nº 564/2017.

Ou seja, o parecer interpreta e aplica o arcabouço normativo existente à situação analisada.

Por que esse parecer é importante para quem trabalha em UTI?

Porque pacientes neurocirúrgicos frequentemente estão entre os mais complexos da terapia intensiva. São pacientes que podem apresentar:

  • alterações do nível de consciência;
  • instabilidade hemodinâmica;
  • risco de hipertensão intracraniana;
  • alterações pupilares;
  • necessidade de monitorização neurológica contínua;
  • ventilação mecânica;
  • sedação;
  • drenos e outros dispositivos invasivos.

Nesse cenário, o profissional precisa muito mais do que habilidade manual. É necessário raciocínio clínico, e é por isso que o parecer é especialmente relevante para Enfermeiros que atuam em UTI, neurocirurgia, emergência e unidades especializadas.

Uma terceira situação da prática: quando “saber fazer” não é suficiente

Existe uma diferença enorme entre saber tecnicamente como retirar um dispositivo e ter condições profissionais para assumir a responsabilidade pela retirada. Na terapia intensiva, aprendemos isso rapidamente. Você pode conhecer a técnica, mas ainda precisa perguntar:

  • O paciente está em condições de realizar o procedimento?
  • Existe indicação e prescrição?
  • Tenho capacitação para realizá-lo?
  • O protocolo institucional está sendo seguido?
  • Tenho material adequado?
  • Existe alguém disponível para auxiliar se ocorrer uma intercorrência?

Essa sequência de perguntas é parte do cuidado seguro. E é justamente essa visão mais ampla que aproxima o Parecer nº 54/2026 da realidade da assistência.

Enfermeiro pode retirar DVE sem médico presente?

O parecer reconhece a competência do Enfermeiro, dentro das condições estabelecidas, para a retirada desses dispositivos no âmbito da Enfermagem. Entretanto, isso não significa que o profissional deva ignorar os protocolos do hospital ou a organização da equipe multiprofissional. O procedimento deve ocorrer conforme prescrição e protocolo institucional, além de depender da capacitação do profissional e das condições clínicas do paciente.

Portanto, a existência do parecer não elimina os fluxos internos do serviço.

E se o hospital não tiver protocolo?

Esse é um problema institucional que precisa ser enfrentado pela gestão e pelas equipes responsáveis. O próprio Parecer nº 54/2026 reforça a necessidade de observância de protocolos institucionais. Por isso, serviços que realizam atendimento neurocirúrgico ou recebem pacientes com DVE deveriam possuir protocolos claros, acessíveis e conhecidos pela equipe.

Além disso, treinamento e educação permanente são importantes, não adianta ter um protocolo guardado em uma pasta que ninguém conhece.

O que o estudante de Enfermagem deve levar para a prova?

! Atenção na Prova Se você está estudando para concurso, faculdade ou processo seletivo, tente guardar a lógica do parecer, e não apenas decorar frases. O Parecer COFEN nº 54/2026 estabelece que, no âmbito da equipe de Enfermagem, a retirada de Portovac em região cefálica e DVE é atribuição do Enfermeiro. A realização deve observar:

  • prescrição;
  • capacitação técnica;
  • protocolos institucionais;
  • avaliação clínica;
  • segurança do paciente.

Ao Técnico de Enfermagem cabe auxiliar, sob supervisão direta do Enfermeiro, e não executar autonomamente a retirada desses dispositivos.

Resumindo o Parecer nº 54/2026 em uma situação prática

Imagine um paciente neurocirúrgico com DVE, a equipe médica avalia o paciente e há indicação para retirada. Existe prescrição, e o Enfermeiro possui capacitação para realizar o procedimento. O hospital possui protocolo institucional, e os materiais são preparados. O paciente é avaliado e monitorizado e o Enfermeiro realiza a retirada seguindo a técnica estabelecida.

O Técnico de Enfermagem auxilia, dentro de suas atribuições e sob supervisão direta, e após o procedimento, o paciente permanece sob observação e os cuidados são registrados. É esse conjunto, e não simplesmente o ato de “puxar o dreno”, que precisa ser compreendido.

O que muda na prática para o Técnico de Enfermagem?

Para o Técnico, o principal ponto é entender que auxiliar não significa executar o procedimento, o profissional continua tendo papel fundamental. Pode participar da preparação, monitorização, organização do material e cuidados antes e depois, conforme suas atribuições e orientação do Enfermeiro.

Mas, diante do Parecer nº 54/2026, a retirada do Portovac cefálico e do DVE não deve ser atribuída a ele como procedimento executável de forma autônoma.

O que muda para o Enfermeiro?

O parecer reforça a necessidade de assumir a competência com responsabilidade, não basta afirmar: “Agora o Cofen disse que o Enfermeiro pode.” É preciso entender a segunda parte: desde que exista prescrição, capacitação técnica e observância do protocolo institucional.

Isso reforça a importância da educação permanente, dos protocolos e da documentação adequada.

O parecer fala muito mais sobre responsabilidade do que sobre “quem puxa o dreno”

Talvez essa seja a melhor maneira de compreender o Parecer COFEN nº 54/2026 , a discussão não é simplesmente: “Quem pode puxar o dreno?”

A questão é: “Quem possui competência técnica, científica e legal para avaliar, decidir, executar e responder pelo cuidado diante de um procedimento de elevada complexidade em um paciente grave?”

Ao analisar a retirada do Portovac em região cefálica e do DVE, o Cofen concluiu que, no âmbito da equipe de Enfermagem, essa atribuição é do Enfermeiro, mediante prescrição, capacitação técnica e observância dos protocolos institucionais. Ao profissional de nível médio cabe auxiliar sob supervisão direta, sem executar a retirada.

Para quem trabalha ou pretende trabalhar em UTI, esse entendimento traz uma mensagem importante: competência profissional não é apenas saber fazer. É saber avaliar, reconhecer riscos, tomar decisões dentro dos limites legais e garantir que o procedimento aconteça com segurança.

E, na prática, é justamente isso que diferencia uma técnica executada mecanicamente de uma assistência de enfermagem realmente qualificada.

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ATENÇÃO! Importante: este conteúdo tem finalidade educacional e foi elaborado a partir do Parecer COFEN nº 54/2026 e das normas nele utilizadas. A execução de procedimentos deve observar a legislação profissional vigente, a prescrição, a capacitação do profissional e os protocolos institucionais atualizados.

Resumo para salvar

Parecer COFEN 54/2026: quem pode retirar DVE e Portovac cefálico?

  • No âmbito da equipe de Enfermagem, a retirada de DVE e Portovac em região cefálica é atribuída ao Enfermeiro
  • A realização exige prescrição, capacitação técnica e observância dos protocolos institucionais
  • O Técnico de Enfermagem pode auxiliar sob supervisão direta, mas não realizar autonomamente a retirada
  • O parecer considera a elevada complexidade, o risco de complicações e a necessidade de julgamento clínico no cuidado ao paciente grave

Referências:

  1. BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Brasília, DF, 1987. Disponível em: Planalto – Decreto nº 94.406/1987
  2. BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília, DF, 1986. Disponível em: Planalto – Lei nº 7.498/1986
  3. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília, DF, 2017. Disponível em: Cofen – Resolução nº 564/2017
  4. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Parecer nº 54/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem. Processo nº 00196.001402/2026-29. Assunto: retirada de dreno Portovac e Dreno Ventricular Externo. Brasília, DF, 2026. Disponível em: Parecer COFEN nº 54/2026 – íntegra
  5. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ (COREN-CE). Cofen estabelece competência do enfermeiro para retirada de drenos Portovac em região cefálica e DVE. 25 ago. 2026. Disponível em: Coren-CE – notícia sobre o Parecer nº 54/2026