
Vá direto ao ponto!
- 1. O que realmente acabou?
- 1.1. Então não existe mais dimensionamento de enfermagem?
- 1.2. Por que a Resolução 543/2017 foi revogada?
- 1.3. Mas existe uma norma dizendo quantos profissionais devem estar no plantão?
- 1.4. O Parecer Normativo nº 1/2024 substituiu a Resolução 543/2017?
- 1.5. O que o novo modelo considera?
- 1.6. O paciente também entra na conta
- 1.7. E a UTI?
- 1.8. Uma situação que quem trabalha em UTI conhece muito bem
- 1.9. “Então agora o hospital pode colocar qualquer número de profissionais?”
- 1.10. O enfermeiro continua tendo responsabilidade sobre o dimensionamento
- 1.11. E o técnico de enfermagem? O que muda?
- 1.12. O que fazer quando o plantão está desfalcado?
- 1.13. Uma experiência muito comum durante o plantão
- 1.14. “Posso me recusar a trabalhar porque faltou funcionário?”
- 1.15. Cuidados de enfermagem diante de déficit de pessoal
- 1.16. Registrar a sobrecarga também faz parte da gestão
- 1.17. O dimensionamento não é a mesma coisa que a escala diária
- 1.18. O Índice de Segurança Técnica continua sendo considerado?
- 1.19. E existe um adicional de 5% para determinadas atividades?
- 1.20. E se a unidade tiver muitos profissionais com limitações?
- 1.21. E o número de pacientes por profissional?
- 1.22. ⚠ Pegadinha de Prova Atenção: conteúdos antigos podem estar desatualizados
- 1.23. E os concursos públicos?
- 1.24. O que mudou para quem está estudando enfermagem?
- 1.25. Por que a experiência prática importa neste assunto?
- 1.26. O que fazer se a instituição ainda usa a “tabela da 543”?
- 1.27. E o futuro do dimensionamento?
- 1.28. Afinal, a Resolução do Dimensionamento acabou?
- 1.29. Para guardar para a prova e para a vida profissional
Existe uma frase circulando entre profissionais de enfermagem que merece uma correção importante:
“A resolução do dimensionamento acabou, então agora não existe mais regra para dizer quantos profissionais precisam estar no plantão.”
A primeira parte está correta. A segunda precisa de muito cuidado. A Resolução Cofen nº 543/2017 foi revogada pela Resolução Cofen nº 743/2024. Com isso, aqueles parâmetros que durante anos foram utilizados como referência para relações como profissional/paciente e para o cálculo do quadro de enfermagem deixaram de estar em vigor como resolução.
Mas isso não significa que o dimensionamento de enfermagem deixou de existir, nem que uma instituição pode simplesmente colocar qualquer quantidade de profissionais em um plantão e considerar a escala adequada.
O cenário atual é diferente. O Cofen passou a trabalhar com o Parecer Normativo nº 1/2024, que possui força normativa e estabelece parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo enfermeiro. Além disso, a própria Lei nº 7.498/1986 continua atribuindo ao enfermeiro responsabilidades relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.
E é justamente aqui que começa a confusão.
O que realmente acabou?
O que acabou foi a vigência da Resolução Cofen nº 543/2017 como norma de dimensionamento. Ela estabelecia parâmetros bastante conhecidos pelos profissionais de enfermagem.
Por exemplo, para unidades de internação, a resolução anterior trabalhava com horas de enfermagem por paciente nas 24 horas e relações profissional/paciente de acordo com o grau de dependência. Para cuidado intensivo, por exemplo, havia referência de 18 horas de enfermagem por paciente nas 24 horas e proporção de 1 profissional de enfermagem para 1,33 paciente.
Esses números ficaram muito conhecidos entre estudantes, enfermeiros e técnicos. Durante anos, era comum ouvir:
“Na UTI é 1 profissional para 1,33 paciente.”
Ou:
“Na enfermaria de cuidado intermediário é 1 para 4.”
Esses parâmetros pertenciam à antiga Resolução Cofen nº 543/2017. E ela foi revogada.
A Resolução Cofen nº 743, publicada em março de 2024, determinou expressamente a revogação da Resolução nº 543/2017. Portanto, é importante atualizar apostilas, aulas, posts, materiais de concurso e conteúdos de internet que ainda apresentam a 543/2017 como se fosse uma norma vigente.
Então não existe mais dimensionamento de enfermagem?
Existe, sim. E essa é provavelmente a parte mais importante deste artigo. O que mudou foi a forma de tratar o dimensionamento.
O Cofen aprovou o Parecer Normativo nº 1/2024, intitulado “Parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo Enfermeiro”. O documento possui força normativa e apresenta parâmetros para subsidiar o planejamento do quantitativo necessário de profissionais.
O próprio Cofen esclarece que a revogação da Resolução 543/2017 não elimina a prerrogativa dos enfermeiros de planejar, organizar, supervisionar e avaliar a força de trabalho da equipe.
Portanto, a frase mais correta seria:
“A antiga Resolução Cofen nº 543/2017 foi revogada; os antigos parâmetros fixos não devem mais ser apresentados como norma vigente, mas o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da enfermagem continuam existindo.”
Essa diferença parece pequena. Na prática, ela muda muita coisa.
Por que a Resolução 543/2017 foi revogada?
A mudança não aconteceu simplesmente porque o Cofen decidiu trocar uma tabela por outra. Existe uma questão jurídica importante por trás desse processo.
O Cofen explica que decisões judiciais questionaram a competência dos Conselhos de Fiscalização Profissional para estabelecer regras que impusessem às instituições de saúde obrigações de contratação. Segundo a manifestação oficial do Conselho, diante desse cenário, a Resolução 543/2017 foi revogada e foi aprovado o Parecer Normativo nº 1/2024.
Ou seja, o debate envolve competência normativa, obrigações das instituições, planejamento da força de trabalho e segurança da assistência. É por isso que simplesmente dizer “o dimensionamento acabou” é uma simplificação perigosa.
Mas existe uma norma dizendo quantos profissionais devem estar no plantão?
Aqui precisamos ser muito precisos. Não se deve mais afirmar que existe uma resolução do Cofen vigente estabelecendo aquelas antigas relações fixas da Resolução 543/2017 como número obrigatório por plantão.
Por exemplo, não é correto pegar a antiga tabela da 543/2017 e dizer:
“Essa é a norma atual que obriga uma UTI a ter exatamente X profissionais em cada plantão.”
A 543/2017 está revogada. Por outro lado, o Parecer Normativo nº 1/2024 continua apresentando parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais e determina que o planejamento considere características do serviço, da equipe e dos pacientes.
Portanto, o cenário atual não é: “não existe mais regra nenhuma”.
É:
“não existe mais aquela antiga resolução vigente com seus parâmetros fixos, mas continua existindo planejamento da força de trabalho e existem parâmetros normativos para subsidiá-lo.”
Essa é uma diferença fundamental.
O Parecer Normativo nº 1/2024 substituiu a Resolução 543/2017?
É preciso evitar dizer que o Parecer simplesmente “substituiu” a 543/2017 como se fosse uma troca direta, artigo por artigo. A própria Resolução Cofen nº 743/2024 revogou a 543/2017, enquanto o Parecer Normativo nº 1/2024 passou a estabelecer parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo enfermeiro.
O Parecer possui força normativa e apresenta modelos e referências para cálculo. Portanto, ele é hoje uma peça central para compreender o planejamento do quadro de profissionais de enfermagem.
O que o novo modelo considera?
Uma das diferenças importantes é que o planejamento não deve olhar apenas para o número de leitos. O Parecer Normativo nº 1/2024 estabelece que o dimensionamento deve considerar características relacionadas a três grandes grupos:
- o serviço de saúde;
- o serviço de enfermagem;
- o paciente.
Isso é muito importante. Imagine duas unidades com 20 leitos. À primeira vista, alguém poderia pensar:
“São 20 leitos. Então deveriam ter a mesma equipe.”
Mas não necessariamente. Uma unidade pode ter pacientes de baixa complexidade, enquanto a outra pode concentrar pacientes dependentes, instáveis ou submetidos a procedimentos complexos. A quantidade de trabalho pode ser completamente diferente.
O paciente também entra na conta
No modelo atual, o grau de dependência e a complexidade dos cuidados são elementos importantes. O Parecer Normativo nº 1/2024 prevê o uso do Sistema de Classificação de Pacientes (SCP) ou de outros instrumentos de análise das atividades de enfermagem que tenham validação psicométrica.
Isso traz uma ideia muito importante para quem trabalha na assistência: não basta contar leitos; é necessário compreender a carga de trabalho.
Dez pacientes podem representar uma carga de trabalho muito diferente de outros dez pacientes.
E a UTI?
Esse assunto fica ainda mais interessante quando pensamos em terapia intensiva. Na UTI, não basta dizer:
“Temos 10 leitos.”
É necessário olhar para a complexidade dos pacientes, as intervenções realizadas, a demanda assistencial, os dispositivos, os procedimentos, a necessidade de monitorização e a dinâmica da unidade. Na prática, um plantão com dez pacientes críticos pode exigir uma quantidade de trabalho muito diferente de outro plantão com dez pacientes em condições clínicas mais estáveis.
Por isso, o planejamento da força de trabalho precisa acompanhar a realidade assistencial.
Uma situação que quem trabalha em UTI conhece muito bem
Quem já trabalhou em UTI provavelmente já passou por aquele plantão em que, no papel, “está tudo normal”. Todos os leitos estão ocupados. A escala está completa.
Mas, quando você olha para a unidade, percebe que quatro pacientes estão em ventilação mecânica, dois estão em drogas vasoativas, um está em terapia renal substitutiva, outro acabou de chegar do centro cirúrgico e ainda existe um paciente instável aguardando transferência.
A quantidade de profissionais pode até parecer suficiente quando observamos somente a escala. Mas a carga de trabalho conta outra história. Essa é uma das razões pelas quais o planejamento da força de trabalho não pode ser reduzido a uma simples conta de leitos.
“Então agora o hospital pode colocar qualquer número de profissionais?”
Não. Essa é uma das interpretações mais perigosas da mudança. A revogação da Resolução 543/2017 não transforma a assistência de enfermagem em uma atividade sem parâmetros. O próprio Parecer Normativo nº 1/2024 afirma que o dimensionamento adequado está relacionado à segurança do cuidado e que a responsabilidade pelo planejamento é compartilhada entre enfermeiros e gestores.
O documento é bastante claro ao relacionar déficit de pessoal a riscos de omissão do cuidado, erros e comprometimento da segurança assistencial. Além disso, a Lei nº 7.498/1986 permanece vigente e determina que o enfermeiro exerce, privativamente, atividades como planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.
Portanto, não existe uma espécie de “liberação geral” para trabalhar com equipes insuficientes.
O enfermeiro continua tendo responsabilidade sobre o dimensionamento
Isso é muito importante para estudantes que estão se preparando para assumir funções de liderança. A Lei nº 7.498/1986 atribui ao enfermeiro a organização e direção dos serviços de enfermagem, além do planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência.
O Parecer Normativo nº 1/2024 reforça essa responsabilidade. Inclusive, o documento estabelece que compete aos Enfermeiros Responsáveis Técnicos apresentar, no momento da renovação da Anotação de Responsabilidade Técnica, o planejamento e a programação de enfermagem com o quantitativo necessário de pessoal para prestar assistência segura e de qualidade.
Ou seja: o dimensionamento não desapareceu da rotina do enfermeiro.
Ele continua fazendo parte do planejamento da assistência.
E o técnico de enfermagem? O que muda?
Para o técnico de enfermagem, é importante compreender que a mudança na norma de dimensionamento não significa que ele tenha que “aceitar qualquer escala”. O profissional continua tendo responsabilidades próprias dentro de sua habilitação e deve atuar de acordo com a legislação profissional, as normas institucionais e a supervisão do enfermeiro.
A Lei nº 7.498/1986 estabelece que o técnico participa da programação da assistência de enfermagem e executa ações assistenciais, ressalvadas as atividades privativas do enfermeiro. Além disso, a segurança do paciente continua sendo um princípio fundamental.
Se a equipe está enfrentando uma situação de sobrecarga que compromete a assistência, isso não deve ser tratado simplesmente como “problema da escala”. É uma questão assistencial.
O que fazer quando o plantão está desfalcado?
Aqui entramos em uma situação muito mais prática. Imagine que uma unidade deveria funcionar com determinado quadro planejado, mas dois profissionais faltaram. O problema não é simplesmente “a escala ficou feia”.
É necessário avaliar:
- Quantos pacientes estão internados?
- Qual é a complexidade deles?
- Quantos profissionais efetivamente estão presentes?
- Quais atividades precisam ser realizadas?
- Existem pacientes instáveis?
- Há admissões ou transferências previstas?
- Há procedimentos de alta demanda?
- A equipe consegue realizar todos os cuidados com segurança?
Essas informações devem ser analisadas pela liderança da enfermagem. Quando houver déficit que comprometa a assistência, é fundamental que a situação seja comunicada pelos canais institucionais e documentada adequadamente.
Uma experiência muito comum durante o plantão
Existe uma diferença enorme entre dizer: “Hoje estamos em poucos” e registrar uma situação de sobrecarga de forma objetiva. Em uma rotina real, imagine que uma unidade esteja com equipe reduzida e, ao mesmo tempo, três pacientes necessitem de cuidados de alta complexidade.
A informação mais útil não é apenas: “Equipe insuficiente.”
É demonstrar qual era a demanda, qual era o quadro presente, quais atividades estavam sendo realizadas e quais riscos ou dificuldades assistenciais foram identificados. Esse tipo de documentação fornece muito mais elementos para que a gestão avalie a situação. E, para o profissional, também cria uma memória objetiva do que ocorreu naquele plantão.
“Posso me recusar a trabalhar porque faltou funcionário?”
Essa é uma questão delicada e não deve ser respondida com uma frase automática como “sim” ou “não”. A existência de déficit de pessoal precisa ser analisada de acordo com a situação concreta, a gravidade do risco, as atribuições profissionais, as normas institucionais e o Código de Ética. O caminho mais seguro não é simplesmente abandonar a assistência.
É comunicar formalmente a situação, acionar a liderança responsável, registrar as condições encontradas e seguir os fluxos institucionais de segurança.
Quando existe risco à assistência, a comunicação precisa ser objetiva.
Por exemplo:
“Unidade com X pacientes, sendo X em condição de alta dependência, X em ventilação mecânica e X necessitando de cuidados contínuos; equipe presente composta por X enfermeiros e X técnicos. Situação comunicada à enfermeira responsável para avaliação e adoção das medidas cabíveis.”
Isso é muito diferente de: “Estamos trabalhando em condições desumanas.” A segunda frase pode expressar perfeitamente a frustração do profissional, mas não documenta tecnicamente a situação.
Cuidados de enfermagem diante de déficit de pessoal
O primeiro cuidado é não normalizar a sobrecarga. Quando uma equipe trabalha continuamente abaixo da capacidade necessária, o risco não está apenas no cansaço.
Pode haver:
- atraso de medicações;
- atrasos em mudanças de decúbito;
- falhas na vigilância;
- atraso na identificação de deterioração clínica;
- omissão de cuidados básicos;
- aumento do risco de quedas;
- falhas na prevenção de lesões por pressão;
- dificuldades na higienização;
- atraso em procedimentos;
- comunicação inadequada entre profissionais.
O Parecer Normativo nº 1/2024 relaciona o dimensionamento inadequado à omissão do cuidado e ao risco de erros, negligência e imprudência. Por isso, o enfermeiro precisa acompanhar não apenas a escala, mas também os indicadores assistenciais e a carga real de trabalho.
Registrar a sobrecarga também faz parte da gestão
Se existe uma situação recorrente de déficit, não basta reclamar verbalmente todos os dias, é necessário criar evidências administrativas e assistenciais. Dependendo da rotina institucional, podem ser utilizados:
- registros de intercorrências;
- relatórios de ocorrência;
- indicadores de qualidade;
- registros de absenteísmo;
- horas extras;
- necessidade de remanejamento;
- atrasos assistenciais;
- eventos adversos;
- classificação dos pacientes;
- dados de ocupação;
- levantamento da carga de trabalho.
Esses dados podem ajudar o enfermeiro responsável e a gestão a demonstrar que determinado setor está operando acima da capacidade planejada.
O dimensionamento não é a mesma coisa que a escala diária
Essa diferença merece atenção: Dimensionamento está relacionado ao planejamento do quantitativo de profissionais necessários para atender determinada demanda assistencial, a Escala de trabalho é a distribuição dos profissionais nos dias e horários.
Uma coisa depende da outra, mas não são exatamente a mesma coisa. Você pode ter um quadro geral adequado e, ainda assim, enfrentar um plantão desfalcado por férias, atestados, afastamentos ou outras ausências. Da mesma maneira, uma escala pode estar “preenchida” e ainda assim o quadro ser insuficiente para a carga de trabalho.
O Índice de Segurança Técnica continua sendo considerado?
Sim. O Parecer Normativo nº 1/2024 determina que, para efeito de cálculo, deve ser considerado Índice de Segurança Técnica (IST) de no mínimo 15% do total, sendo 8,3% relacionados a férias e 6,7% a ausências não previstas. Esse ponto é especialmente importante.
Porque dimensionar exatamente a quantidade de profissionais necessária para uma situação ideal, sem considerar ausências previsíveis e não previsíveis, pode deixar o serviço vulnerável quando alguém falta. O planejamento precisa considerar a realidade.
E existe um adicional de 5% para determinadas atividades?
Sim, o Parecer Normativo nº 1/2024 estabelece que o Responsável Técnico de Enfermagem deve acrescer ao quadro geral de profissionais, no mínimo, 5% para participação em atividades de educação permanente, incluindo cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal.
Isso demonstra novamente que o planejamento não deve olhar apenas para o profissional que está diretamente à beira-leito. Existem atividades de gestão, educação, pesquisa, comissões e outras demandas que também precisam ser consideradas.
E se a unidade tiver muitos profissionais com limitações?
O Parecer também aborda essa situação. Nas unidades assistenciais compostas por 30% ou mais de profissionais com limitação ou restrição para o exercício das atividades, o documento prevê acréscimo de 10% ao quadro de profissionais do setor.
Esse tipo de parâmetro mostra como o planejamento da força de trabalho é mais complexo do que simplesmente contar quantas pessoas existem na folha.
E o número de pacientes por profissional?
Aqui está uma das maiores mudanças na forma como o assunto deve ser ensinado. A antiga Resolução 543/2017 apresentava relações explícitas de profissional/paciente para diferentes níveis de cuidado. Hoje, não é adequado simplesmente repetir essas relações como se fossem a regra vigente.
O Parecer Normativo nº 1/2024 utiliza uma abordagem de planejamento baseada em carga de trabalho, classificação dos pacientes, características do serviço, jornada, taxa de ocupação e outros fatores. Isso não quer dizer que a relação profissional/paciente deixou de ter importância.
Quer dizer que ela precisa ser compreendida dentro de um processo de planejamento da força de trabalho, e não apresentada isoladamente como se uma tabela antiga ainda fosse uma resolução vigente.
⚠ Pegadinha de Prova Atenção: conteúdos antigos podem estar desatualizados
Esse é um alerta importante para estudantes, se você encontrar uma apostila dizendo: “Segundo a Resolução Cofen 543/2017…” não significa necessariamente que todo o conteúdo esteja errado.
Pode ser um material histórico ou estar explicando como era feito o dimensionamento anteriormente. O problema é utilizar esse conteúdo para afirmar: “Essa é a norma vigente atualmente.”
E não é, a própria página oficial do Cofen identifica a Resolução 543/2017 como revogada pela Resolução 743/2024.
E os concursos públicos?
Aqui também é necessário cuidado. Se uma questão de concurso mencionar expressamente a Resolução Cofen nº 543/2017, é preciso observar o contexto e a legislação indicada no edital. Para estudar a legislação atual, porém, o estudante deve saber que a 543/2017 foi revogada.
Além disso, normas podem mudar, e bancas podem cobrar legislação vigente na data definida pelo edital. Portanto, estudar somente por questões antigas pode gerar uma falsa sensação de segurança.
O que mudou para quem está estudando enfermagem?
Mudou principalmente a necessidade de compreender o raciocínio por trás do dimensionamento. Em vez de decorar apenas: “UTI = X profissionais.”, o estudante precisa entender:
- qual é a carga de trabalho?
- qual é a complexidade do paciente?
- qual é a jornada?
- qual é a taxa de ocupação?
- qual é a demanda do serviço?
- quais são as atividades realizadas?
- qual é o perfil da equipe?
- qual é o índice de segurança técnica?
Esse raciocínio é muito mais próximo da realidade de uma unidade de saúde.
Por que a experiência prática importa neste assunto?
Dimensionamento é um daqueles temas que parecem simples quando apresentados em uma tabela. Mas quem vive a assistência sabe que uma escala não conta toda a história.
Na prática de uma UTI, já aconteceu de o número de profissionais parecer “adequado” no início do plantão e, poucas horas depois, a realidade mudar completamente: uma admissão grave, uma intercorrência, um transporte, uma parada cardiorrespiratória, um procedimento urgente e uma equipe que precisa continuar cuidando dos demais pacientes.
É nesse momento que fica evidente que dimensionar não é apenas contar pessoas; é estimar a capacidade necessária para realizar o cuidado com segurança.
Essa percepção prática é importante porque o Parecer Normativo nº 1/2024 também parte da ideia de que a força de trabalho deve ser planejada considerando a demanda real e a complexidade da assistência.
O que fazer se a instituição ainda usa a “tabela da 543”?
Primeiro, não é adequado chegar ao setor simplesmente dizendo: “A 543 acabou, então essa escala está errada.”, a situação precisa ser analisada tecnicamente. A instituição pode ter um planejamento próprio, parâmetros internos, contratos, protocolos, características assistenciais e outras obrigações legais que precisam ser consideradas.
Além disso, o Parecer Normativo nº 1/2024 continua oferecendo parâmetros para o planejamento. O mais adequado é verificar:
- qual norma a instituição está utilizando;
- qual é o planejamento de força de trabalho;
- qual metodologia está sendo aplicada;
- quais são os indicadores assistenciais;
- qual é a carga de trabalho;
- como o enfermeiro responsável técnico está documentando o dimensionamento.
- Uma coisa é certa: segurança do paciente não foi revogada
Essa talvez seja a principal mensagem desta publicação, a Resolução 543/2017 foi revogada.
- A necessidade de prestar uma assistência segura não foi.
- O dever de planejamento da assistência não foi.
- A responsabilidade profissional não foi.
- A necessidade de avaliar a carga de trabalho não foi.
- A responsabilidade dos gestores em garantir condições adequadas de assistência também não desapareceu.
O próprio Cofen afirma que a Lei nº 7.498/1986 já estabelece que as instituições e serviços de saúde precisam contar com profissionais de enfermagem em quantidade suficiente para prestar os cuidados necessários.
E o futuro do dimensionamento?
O assunto continua em evolução, em 2025, o Cofen abriu consulta pública para discutir a revisão dos parâmetros mínimos de dimensionamento da força de trabalho da Enfermagem em diferentes áreas, incluindo unidades de internação, UTI, urgência e emergência, atenção primária, saúde mental, saúde da mulher, hemoterapia e outros serviços.
Isso é importante porque mostra que o tema não está encerrado, pelo contrário. O dimensionamento continua sendo discutido e aperfeiçoado, portanto, profissionais e estudantes precisam acompanhar as publicações oficiais do Cofen e dos Conselhos Regionais.
Afinal, a Resolução do Dimensionamento acabou?
A Resolução Cofen nº 543/2017, sim, acabou. Ela foi revogada. Mas dizer simplesmente: “Acabou o dimensionamento.”, é incorreto.
O que existe atualmente é um modelo baseado no planejamento da força de trabalho da Enfermagem, tendo como referência o Parecer Normativo nº 1/2024, que possui força normativa e apresenta parâmetros para subsidiar o cálculo do quantitativo necessário.
Portanto, aquela velha ideia de simplesmente abrir uma tabela e dizer “para tantos pacientes, são tantos profissionais por plantão”, baseada exclusivamente na 543/2017, não deve mais ser apresentada como a norma vigente.
E isso muda a maneira como o profissional precisa pensar, e não é o fim do dimensionamento. É uma mudança na forma de compreender e planejar a força de trabalho.
Para guardar para a prova e para a vida profissional
Se você é estudante, técnico ou enfermeiro, memorize esta sequência:
- Resolução Cofen 543/2017: revogada.
- Resolução Cofen 743/2024: revogou a 543/2017.
- Parecer Normativo Cofen nº 1/2024: estabelece parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo enfermeiro e possui força normativa.
- Lei nº 7.498/1986: continua atribuindo ao enfermeiro competências relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação da assistência de enfermagem.
E existe uma última frase que vale a pena lembrar:
A ausência de uma antiga tabela fixa não significa ausência de responsabilidade pelo dimensionamento.
Na enfermagem, a pergunta nunca deveria ser apenas: “Quantos profissionais temos no plantão?”
A pergunta mais importante é: “Com os profissionais disponíveis, conseguimos realizar com segurança todos os cuidados que estes pacientes precisam?”
É aí que começa o verdadeiro dimensionamento.
A Resolução do Dimensionamento Acabou? O que realmente mudou na Enfermagem
- A Resolução Cofen nº 543/2017 foi revogada pela Resolução Cofen nº 743/2024 e não deve mais ser apresentada como norma vigente
- O dimensionamento da equipe de enfermagem não acabou: o Parecer Normativo Cofen nº 1/2024 estabelece parâmetros para o planejamento da força de trabalho pelo enfermeiro
- Não é correto afirmar que hospitais podem trabalhar com qualquer quantidade de profissionais; a segurança da assistência e a responsabilidade pelo planejamento continuam existindo
- O planejamento atual deve considerar carga de trabalho, complexidade dos pacientes, características do serviço, jornada, ocupação e outros fatores, e não apenas uma relação fixa de profissionais por paciente
Referências:
- CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 743, de 12 de março de 2024. Revoga a Resolução Cofen nº 543, de 18 de abril de 2017. Brasília, DF: Cofen, 2024. Disponível em: Resolução Cofen nº 743/2024.
- CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Parecer Normativo nº 1/2024/COFEN: parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo Enfermeiro. Brasília, DF: Cofen, 2024. Disponível em: Parecer Normativo nº 1/2024/COFEN.
- CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 543, de 18 de abril de 2017. Revogada pela Resolução Cofen nº 743/2024. Brasília, DF: Cofen, 2017. Disponível em: Resolução Cofen nº 543/2017 – página oficial do Cofen.
- CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Entenda a decisão do Cofen sobre o dimensionamento da equipe de Enfermagem. Brasília, DF: Cofen, 2024. Disponível em: Nota oficial do Cofen sobre dimensionamento.
- CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Está aberta consulta pública sobre dimensionamento de profissionais de Enfermagem em diversas áreas. Brasília, DF: Cofen, 2025. Disponível em: Consulta pública sobre dimensionamento.
- BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1986. Disponível em: Lei nº 7.498/1986 – Planalto.
- BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Brasília, DF: Presidência da República, 1987. Disponível em: Decreto nº 94.406/1987 – Planalto.
- ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Segurança do paciente: construindo sistemas de saúde mais seguros. Genebra: OMS, 2022. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240051133.
-
SOUSA, Ana Paula et al. Dimensionamento de pessoal em enfermagem e os impactos na segurança do paciente hospitalizado. Revista Brasileira de Enfermagem, Brasília, v. 75, n. 3, e20210489, 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/reben/a/3F9kX8nZ7WqK4mP8vYzLjQw/?lang=pt.


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