
A prescrição de medicamentos pelo enfermeiro é um assunto que sempre gera dúvidas entre estudantes, profissionais de enfermagem e até outros profissionais da saúde. Afinal, o enfermeiro pode prescrever medicamentos? Pode prescrever antibióticos? Pode fazer receita para o paciente retirar o medicamento na farmácia? Pode prescrever na rede privada? E existe uma lista específica de medicamentos autorizados?
A resposta precisa ser dada com cuidado, porque a Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026, não criou uma autorização geral para o enfermeiro prescrever qualquer medicamento.
A resolução estabeleceu diretrizes nacionais para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro e deixou mais claro que essa prescrição deve ocorrer dentro da consulta de enfermagem, fundamentada no Processo de Enfermagem e respaldada por protocolos e rotinas aprovados pelo serviço de saúde ou por programas de saúde pública.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e passou a ser um importante marco regulatório para a prática profissional.
O que é a Resolução Cofen nº 801/2026?
A Resolução Cofen nº 801/2026 estabelece diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro. Ela está fundamentada, entre outras normas, na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem no Brasil, e no Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta essa lei.
O artigo 11, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.498/1986 já estabelece como atribuição do enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
A Resolução 801/2026 organiza e detalha como essa competência deve ser exercida. Portanto, não é correto dizer que o Cofen simplesmente “liberou a prescrição de medicamentos para enfermeiros”. A competência já possuía fundamento legal. O que a resolução faz é estabelecer diretrizes nacionais para o exercício dessa competência.
Então, o enfermeiro pode prescrever medicamentos?
Sim. Mas existe uma condição fundamental: a prescrição deve estar respaldada por protocolos e rotinas aprovados pelo serviço de saúde ou por protocolos instituídos em programas de saúde pública. Além disso, a prescrição deve ocorrer no contexto da consulta de enfermagem e considerar as necessidades específicas do paciente.
Isso significa que o enfermeiro não deve escolher livremente qualquer medicamento disponível no mercado e prescrevê-lo apenas porque possui conhecimento sobre farmacologia.
Existe uma relação entre:
consulta de enfermagem → avaliação clínica → Processo de Enfermagem → protocolo aplicável → decisão terapêutica → prescrição → acompanhamento e registro.
Essa sequência é extremamente importante para compreender a resolução.
O enfermeiro pode prescrever qualquer medicamento que esteja na lista do Anexo II?
Não. Esse é provavelmente um dos pontos mais importantes da Resolução Cofen nº 801/2026. O Anexo II apresenta um rol exemplificativo de medicamentos, considerado uma relação mínima reconhecida pelo Cofen para subsidiar a elaboração, implementação e atualização de protocolos institucionais. Portanto, estar no Anexo II não significa que o enfermeiro possa prescrever aquele medicamento em qualquer situação, para qualquer paciente e em qualquer serviço.
É necessário existir respaldo no protocolo correspondente e seguir a indicação, concentração, apresentação, via e posologia previstas. Em outras palavras, a lista deve ser entendida dentro do contexto dos protocolos.
O que significa “rol exemplificativo”?
Significa que a lista não deve ser interpretada como uma relação absolutamente fechada e imutável. O próprio artigo 6º estabelece que o Anexo II apresenta uma relação mínima reconhecida pelo Cofen. Além disso, os entes federativos podem ampliar o rol de medicamentos de acordo com políticas públicas de saúde e necessidades epidemiológicas locais.
Essa ampliação precisa estar fundamentada em evidências científicas e formalmente incorporada a protocolos ou rotinas aprovadas pela instituição. Portanto, a existência de um medicamento no protocolo local pode ampliar aquilo que está previsto na relação mínima, desde que exista respaldo legal, científico, institucional e assistencial.
Quais medicamentos o enfermeiro pode prescrever segundo a Resolução 801/2026?
O Anexo II organiza os medicamentos por áreas de cuidado e programas de saúde. A relação contempla medicamentos vinculados principalmente a protocolos nacionais do Ministério da Saúde.
Entre as áreas contempladas estão:
Infecções sexualmente transmissíveis, saúde sexual e reprodutiva
O rol contempla medicamentos destinados ao tratamento e manejo de diferentes infecções sexualmente transmissíveis e condições relacionadas à saúde sexual e reprodutiva. Entre os medicamentos relacionados estão antibióticos, antivirais e antifúngicos, conforme a indicação estabelecida nos protocolos.
A relação inclui, entre outros, medicamentos como ceftriaxona, ciprofloxacino, metronidazol, secnidazol, nistatina, miconazol, fluconazol, itraconazol, clindamicina, ácido tricloroacético, podofilina e imiquimode. O ponto importante é que o enfermeiro não deve interpretar isso como autorização para escolher qualquer antibiótico para qualquer infecção.
A prescrição deve obedecer ao respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas ou protocolo institucional aplicável.
Contracepção e saúde sexual e reprodutiva
A resolução contempla diferentes métodos contraceptivos. Entre eles aparecem contraceptivos hormonais combinados, contraceptivos somente com progestagênio, contraceptivos injetáveis, contracepção de emergência e métodos contraceptivos de longa duração.
O rol inclui medicamentos e métodos como:
- etinilestradiol associado ao levonorgestrel, etinilestradiol associado ao desogestrel, etinilestradiol associado ao gestodeno, desogestrel, noretisterona, acetato de medroxiprogesterona, contraceptivos injetáveis mensais, levonorgestrel para contracepção de emergência e implante subdérmico de etonogestrel.
Também aparecem dispositivos como DIU de cobre e DIU hormonal de levonorgestrel, dentro das respectivas diretrizes e competências profissionais. Aqui novamente existe uma diferença importante entre poder atuar dentro de um protocolo de planejamento reprodutivo e simplesmente prescrever qualquer método contraceptivo sem avaliação.
A consulta de enfermagem deve avaliar condições clínicas, contraindicações, histórico, uso de outros medicamentos, desejo reprodutivo e demais fatores relevantes.
PEP e PrEP para HIV
Outro ponto importante da resolução é a presença de medicamentos relacionados à Profilaxia Pós-Exposição (PEP) e à Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) ao HIV. Entre os medicamentos relacionados estão dolutegravir, lamivudina, tenofovir, associações de tenofovir com lamivudina, zidovudina/lamivudina, darunavir associado ao ritonavir e tenofovir associado à emtricitabina.
A resolução também possui relevância para a discussão sobre a atuação do enfermeiro na PrEP. Em 2026, o próprio Cofen publicou parecer técnico reconhecendo a possibilidade de prescrição de PrEP por enfermeiros também na rede privada, desde que observados os requisitos legais e normativos, incluindo consulta de enfermagem, protocolo ou rotina institucional aprovada, registro em prontuário e condições adequadas de acompanhamento e segurança do paciente.
Isso é importante porque demonstra que a competência não fica necessariamente limitada ao SUS quando a legislação e os protocolos aplicáveis respaldam a atuação.
Atenção à Saúde da Mulher
Na área de saúde da mulher, a resolução contempla medicamentos relacionados a situações como analgesia, dismenorreia, sintomas vaginais, anemia, suplementação e outras condições previstas nos protocolos. Entre os medicamentos relacionados estão dipirona, estriol vaginal, ibuprofeno, diclofenaco e sulfato ferroso.
O fato de um medicamento estar contemplado no protocolo não elimina a necessidade de avaliação. Por exemplo, um anti-inflamatório não deve ser prescrito automaticamente apenas porque a paciente relata dor. É necessário avaliar contraindicações, histórico clínico, uso de outros medicamentos e características do quadro.
Pré-natal
Essa é uma das áreas em que a atuação do enfermeiro possui grande relevância. O Anexo II contempla medicamentos utilizados dentro dos protocolos de atenção pré-natal.
Entre eles estão:
- aciclovir, ácido acetilsalicílico em situações específicas de prevenção de pré-eclâmpsia, ácido fólico, alfa-metildopa, amoxicilina, ampicilina, azitromicina, cefalexina, ceftriaxona, dimenidrinato associado à piridoxina, dimeticona, dipirona, eritromicina, hidróxido de alumínio, hioscina/butilescopolamina, mebendazol, metoclopramida, metronidazol, nifedipina, nitrofurantoína, paracetamol, penicilina benzatina, sulfato ferroso e tiabendazol.
A prescrição deve estar vinculada ao protocolo de pré-natal aplicável e à avaliação da gestante. É importante lembrar que o enfermeiro não deve transformar a lista em uma “farmácia própria”. O protocolo define quando, para quem e em quais condições o medicamento pode ser utilizado.
Atenção à Saúde da Criança
A Resolução 801/2026 também contempla medicamentos relacionados à atenção à saúde da criança. Entre os exemplos estão:
- amoxicilina, amoxicilina associada ao clavulanato, eritromicina, penicilina benzatina, ceftriaxona, sulfametoxazol associado ao trimetoprim, azitromicina, paracetamol, dipirona, ibuprofeno, mebendazol, albendazol, sulfato ferroso, vitamina A, ondansetrona, sais de reidratação oral, nistatina, cefalexina, mupirocina e associação de neomicina com bacitracina.
A maioria dessas indicações está relacionada a protocolos específicos, como a estratégia AIDPI. Na pediatria, a atenção precisa ser ainda maior porque dose, concentração, idade, peso, contraindicações e apresentação farmacêutica possuem grande importância.
A enfermagem deve sempre verificar o protocolo correspondente e realizar os cálculos necessários com segurança.
Tuberculose e hanseníase
A resolução contempla medicamentos utilizados nos programas de tuberculose e hanseníase. Entre eles estão:
- isoniazida, rifampicina, pirazinamida, etambutol, combinações de rifampicina + isoniazida + pirazinamida + etambutol, rifampicina + isoniazida, dapsona, clofazimina e rifapentina associada à isoniazida.
Aqui fica ainda mais evidente a importância do protocolo. O tratamento da tuberculose, por exemplo, não consiste simplesmente em escolher um medicamento. Existem esquemas terapêuticos definidos, fases de tratamento, acompanhamento e critérios específicos.
Portanto, a prescrição de enfermagem deve estar integrada ao programa de controle da doença e ao protocolo correspondente.
Diabetes, hipertensão e risco cardiovascular
Essa talvez seja uma das áreas que mais chama atenção dos estudantes. A resolução contempla medicamentos utilizados no acompanhamento de diabetes mellitus, hipertensão arterial e prevenção cardiovascular. Entre os medicamentos listados estão:
- metformina, gliclazida, glibenclamida, insulina NPH humana, insulina regular humana, hidroclorotiazida, furosemida, espironolactona, atenolol, metoprolol, carvedilol, propranolol, metildopa, nifedipina, anlodipino, verapamil, hidralazina, enalapril, captopril, losartana e ácido acetilsalicílico em situações específicas de prevenção cardiovascular.
Isso não significa que o enfermeiro possa simplesmente escolher um anti-hipertensivo e modificar o tratamento do paciente sem protocolo. A prescrição deve seguir as diretrizes e protocolos institucionais aplicáveis.
Tabagismo
A Resolução 801/2026 também contempla medicamentos para o tratamento do tabagismo. O principal exemplo apresentado é a nicotina para terapia de reposição, incluindo goma de mascar e adesivos transdérmicos nas concentrações previstas no protocolo.
Nesse contexto, o enfermeiro participa da avaliação do paciente, identificação do grau de dependência, educação em saúde, acompanhamento e tratamento conforme os protocolos de controle do tabagismo.
Dengue
A dengue também aparece no Anexo II. Entre os medicamentos relacionados estão dipirona e paracetamol, utilizados como analgésicos e antitérmicos dentro do protocolo de manejo da doença. Aqui existe uma questão extremamente importante para estudantes de enfermagem: em pacientes com suspeita ou confirmação de dengue, não basta controlar febre e dor.
A enfermagem precisa realizar avaliação clínica, observar sinais de alarme, acompanhar hidratação, pressão arterial, frequência cardíaca, diurese e demais parâmetros indicados pelo protocolo. A prescrição medicamentosa deve estar integrada ao cuidado clínico.
O enfermeiro pode prescrever antibióticos?
Sim, em situações previstas nos protocolos e dentro da competência estabelecida pela legislação e pela instituição. Esse é um dos pontos que mais chamam atenção na Resolução 801/2026. O fato de um medicamento ser antimicrobiano não significa automaticamente que somente o médico possa prescrevê-lo.
A própria resolução considera as normas sanitárias relacionadas aos antimicrobianos e menciona a possibilidade de escrituração de receitas de antimicrobianos prescritos por enfermeiros no sistema de gerenciamento correspondente. Entretanto, isso não significa que o enfermeiro possa prescrever qualquer antibiótico para qualquer infecção.
É necessário haver protocolo ou rotina que dê respaldo à prescrição. Entre os antimicrobianos presentes no Anexo II estão, por exemplo, amoxicilina, azitromicina, cefalexina, ceftriaxona, penicilina benzatina, metronidazol, nitrofurantoína e outros, sempre vinculados às respectivas indicações e protocolos.
O enfermeiro pode prescrever penicilina benzatina?
Sim, dentro das situações previstas nos protocolos. A penicilina benzatina aparece no Anexo II, inclusive vinculada ao tratamento da sífilis e a determinadas situações de atenção à criança. Mas a prescrição não pode ser separada da avaliação clínica e do protocolo. Também é fundamental avaliar histórico de alergia, sinais e sintomas, diagnóstico ou critérios clínicos, indicação, dose e segurança da administração.
O enfermeiro pode prescrever insulina?
Sim, desde que esteja dentro do protocolo que respalde sua atuação. A insulina NPH humana e a insulina regular humana aparecem no Anexo II na área de diabetes. Isso é particularmente importante na Atenção Primária, onde o enfermeiro pode acompanhar pacientes com diabetes, realizar consulta de enfermagem, avaliar glicemia, orientar autocuidado, acompanhar adesão e, quando respaldado pelo protocolo, realizar a prescrição ou ajuste previsto.
Não significa, entretanto, que o enfermeiro possa alterar livremente qualquer esquema de insulinoterapia. A conduta deve obedecer ao protocolo aplicável.
O enfermeiro pode prescrever medicamentos para hipertensão?
Sim, dentro dos protocolos e rotinas que respaldem a prática. O Anexo II inclui diversos anti-hipertensivos, como hidroclorotiazida, enalapril, captopril, losartana, anlodipino, nifedipina, atenolol, metoprolol, carvedilol, propranolol, metildopa e outros. O enfermeiro precisa avaliar pressão arterial, histórico do paciente, adesão ao tratamento, efeitos adversos, fatores de risco e demais informações clínicas relevantes.
A prescrição não deve ser feita apenas com base em uma medida isolada de pressão arterial.
E medicamentos de controle especial?
Aqui é necessário ter bastante cuidado. A Resolução 801/2026 apresenta modelos de receituário simples e de receituário sujeito à retenção. Isso não significa que todos os medicamentos sujeitos a controle especial estejam automaticamente autorizados para prescrição pelo enfermeiro. A competência profissional continua limitada pela legislação, pelos protocolos e pelas normas sanitárias específicas de cada medicamento.
Portanto, o profissional deve verificar não apenas a Resolução Cofen nº 801/2026, mas também a legislação sanitária aplicável ao medicamento.
O enfermeiro pode prescrever na rede privada?
A resolução utiliza o conceito de “serviço de saúde” de maneira ampla. O artigo 2º considera serviço de saúde qualquer estabelecimento ou serviço destinado à promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, tratamento, recuperação, reabilitação ou cuidados paliativos. Em 2026, o Cofen publicou parecer específico sobre a PrEP que concluiu pela possibilidade de prescrição por enfermeiros também na rede privada, desde que respeitados os requisitos legais, técnicos e institucionais.
Portanto, a competência não deve ser interpretada como exclusivamente restrita ao SUS. Entretanto, o serviço privado precisa possuir protocolo ou rotina que dê respaldo à atuação quando essa for necessária.
O que precisa constar na receita do enfermeiro?
A Resolução 801/2026 determina requisitos mínimos para a prescrição. A receita deve conter a identificação do protocolo utilizado e seu ano de publicação. Também deve apresentar o nome da instituição de saúde e seu CNPJ. O prescritor deve ser identificado com nome completo ou nome social, número e categoria de inscrição no Coren e assinatura física ou eletrônica.
Também devem constar a data da emissão e a identificação do paciente, incluindo nome completo ou nome social e outro identificador, como CPF ou data de nascimento. O medicamento deve ser identificado pela denominação genérica, ou seja, pelo nome da substância ativa.
Também devem ser indicadas a via de administração e a posologia. Esse cuidado com o protocolo aumenta a rastreabilidade da prescrição e deixa claro qual é o respaldo utilizado pelo enfermeiro.
Como fica a prescrição eletrônica?
A resolução também permite que o prontuário seja totalmente digital, desde que sejam respeitados requisitos de segurança, integridade, confidencialidade e autenticidade. Os documentos devem ser assinados eletronicamente pelo profissional responsável conforme os requisitos legais.
Quando utilizada assinatura eletrônica qualificada, ela deve ser baseada em certificado digital padrão ICP-Brasil. Portanto, não basta simplesmente digitar o nome do enfermeiro em um documento eletrônico. A validade e a segurança da prescrição digital dependem do atendimento aos requisitos legais aplicáveis.
O enfermeiro precisa fazer consulta de enfermagem antes de prescrever?
Sim. Esse é um dos pilares da resolução. A prescrição deve ser realizada no âmbito da consulta de enfermagem e deve considerar as etapas do Processo de Enfermagem. Isso significa que não se trata de uma atividade isolada. O enfermeiro deve realizar avaliação adequada, identificar necessidades, estabelecer diagnósticos de enfermagem quando aplicáveis, planejar cuidados, implementar intervenções e avaliar os resultados.
A prescrição medicamentosa é uma parte desse processo.
O que isso significa na prática?
Imagine que um paciente procure uma unidade de saúde com determinada queixa. O enfermeiro não deve começar pela pergunta: “Qual medicamento posso prescrever?”.
A lógica deve ser:
“Qual é a necessidade desse paciente? O que encontrei na avaliação? Existe um diagnóstico ou condição contemplada por protocolo? Existe um protocolo institucional ou programa de saúde pública que respalde a prescrição? Qual medicamento, dose, via e duração estão previstos?”
Essa mudança de raciocínio é fundamental. A prescrição deve ser consequência da avaliação clínica e do protocolo, e não o contrário.
O enfermeiro pode criar seu próprio protocolo?
Não individualmente. A Resolução 801/2026 estabelece que a prescrição deve estar fundamentada em protocolos e rotinas aprovados pelo serviço de saúde ou em protocolos de programas de saúde pública. Quando um serviço amplia seu rol de medicamentos, essa ampliação deve estar fundamentada em evidências científicas e formalmente incorporada a protocolo ou rotina institucional aprovada.
Portanto, o enfermeiro individualmente não deve simplesmente escrever uma lista de medicamentos e considerá-la um protocolo.
O enfermeiro pode prescrever um medicamento que não está no Anexo II?
A resposta exige análise do contexto. O Anexo II é expressamente descrito como rol exemplificativo e relação mínima. Os entes federativos podem ampliar o rol de acordo com políticas públicas e necessidades epidemiológicas locais, desde que haja fundamento científico e incorporação formal em protocolo ou rotina aprovada. Portanto, o Anexo II não deve ser interpretado como uma lista fechada de todos os medicamentos que podem existir em protocolos de enfermagem.
Por outro lado, também não significa que qualquer medicamento esteja automaticamente autorizado. O respaldo precisa existir.
O que o enfermeiro NÃO deve fazer?
A Resolução 801/2026 não deve ser interpretada como autorização para:
- prescrever medicamentos sem consulta de enfermagem;
- prescrever fora de protocolos ou rotinas que respaldem a conduta;
- escolher medicamentos apenas com base em preferência pessoal;
- alterar indiscriminadamente tratamentos médicos;
- prescrever medicamentos sem avaliar contraindicações e riscos;
- ignorar protocolos atualizados do Ministério da Saúde;
- prescrever para uma indicação diferente daquela prevista no protocolo;
- omitir a identificação do protocolo na receita;
- deixar de registrar a conduta no prontuário;
- prescrever sem acompanhar a resposta terapêutica quando isso fizer parte do cuidado.
A autonomia profissional está diretamente ligada à responsabilidade.
Cuidados de enfermagem relacionados à prescrição
Quando o enfermeiro prescreve um medicamento, sua responsabilidade não termina no momento em que assina a receita. É necessário acompanhar o paciente.
A enfermagem deve verificar a indicação, alergias, medicamentos em uso, possíveis interações, contraindicações, dose, via, frequência e duração do tratamento. Também deve orientar o paciente sobre como utilizar o medicamento, possíveis efeitos adversos e sinais de alerta. Quando houver suspeita de reação adversa ou outro problema relacionado ao medicamento, a situação deve ser registrada e encaminhada conforme os fluxos de farmacovigilância.
A própria Resolução 801/2026 determina que possíveis eventos adversos relacionados à prescrição sejam notificados aos órgãos competentes de vigilância em saúde e farmacovigilância, conforme as normas vigentes.
A prescrição de enfermagem precisa ser registrada no prontuário?
Sim. O registro é fundamental para garantir continuidade do cuidado, segurança do paciente e rastreabilidade. O prontuário deve permitir identificar o que foi avaliado, qual conduta foi tomada, qual protocolo foi utilizado e qual orientação foi fornecida. Em um cenário de continuidade do cuidado, outro profissional precisa conseguir compreender o raciocínio utilizado na assistência.
E se o paciente apresentar uma reação adversa?
A enfermagem deve avaliar a gravidade da reação e tomar as medidas previstas nos protocolos institucionais. Reações graves devem ser reconhecidas rapidamente e encaminhadas conforme o fluxo de atendimento. Além disso, a ocorrência deve ser registrada e, quando aplicável, notificada aos sistemas de vigilância e farmacovigilância.
Essa responsabilidade é especialmente importante porque a prescrição está diretamente relacionada à segurança do paciente.
Qual é a relação entre a Resolução 801/2026 e a Lei nº 7.498/1986?
A Resolução Cofen nº 801/2026 não substitui a lei. Ela regulamenta e organiza, no âmbito profissional, uma competência que já encontra fundamento na legislação do exercício da Enfermagem. A Lei nº 7.498/1986 estabelece a competência do enfermeiro para prescrever medicamentos previstos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição.
O Decreto nº 94.406/1987 regulamenta essa previsão. A Resolução 801/2026 detalha como essa competência deve ser exercida.
Por isso, para compreender corretamente a prescrição de medicamentos por enfermeiros, é importante analisar conjuntamente lei, decreto, resolução do Cofen, normas da Anvisa, protocolos do Ministério da Saúde e protocolos institucionais.
Uma dúvida comum: o enfermeiro pode prescrever antibiótico?
Pode, quando houver respaldo legal e protocolar. Esse é um dos exemplos que mostram por que a frase “enfermeiro não pode prescrever antibiótico” é simplificada demais. Da mesma maneira, também seria incorreto dizer que “agora enfermeiro pode prescrever qualquer antibiótico”.
A realidade está no meio: determinados antimicrobianos podem ser prescritos pelo enfermeiro quando a situação estiver contemplada pelo protocolo aplicável e forem respeitadas as regras sanitárias.
O que mudou na prática com a Resolução 801/2026?
Uma das principais mudanças foi a organização nacional das diretrizes. A resolução deixa mais explícitos pontos que anteriormente estavam distribuídos entre legislação profissional, protocolos, normas sanitárias e programas de saúde. Agora, a prescrição do enfermeiro fica associada de forma clara a:
consulta de enfermagem, Processo de Enfermagem, protocolo, rastreabilidade, registro, segurança do paciente e farmacovigilância.
Isso fortalece a necessidade de protocolos institucionais claros e atualizados.
Resumo: o que o enfermeiro pode prescrever?
De forma simples, o enfermeiro pode prescrever medicamentos quando essa prescrição estiver respaldada por protocolo ou rotina aprovada pelo serviço de saúde ou por programa de saúde pública, dentro da consulta de enfermagem e considerando o Processo de Enfermagem.
A Resolução 801/2026 apresenta um rol mínimo exemplificativo que contempla medicamentos relacionados a:
- IST e saúde sexual e reprodutiva;
- contracepção;
- PEP e PrEP para HIV;
- saúde da mulher;
- pré-natal;
- saúde da criança;
- tuberculose;
- hanseníase;
- diabetes;
- hipertensão;
- risco cardiovascular;
- tabagismo;
- dengue.
Nesse contexto, podem aparecer antibióticos, antifúngicos, antivirais, anticoncepcionais, anti-hipertensivos, antidiabéticos, insulinas, medicamentos para tuberculose e hanseníase, medicamentos para tratamento do tabagismo e outros.
Mas a palavra mais importante para memorizar é:
PROTOCOLO.
Sem protocolo ou rotina institucional/programa de saúde pública que respalde a conduta, a lista do Anexo II não deve ser interpretada como uma autorização genérica para prescrição.
A Resolução Cofen nº 801/2026 representa um avanço importante para organizar a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro no Brasil. Para o estudante de enfermagem, talvez a melhor maneira de entender a norma seja abandonar a ideia de que existe simplesmente uma “lista de medicamentos que o enfermeiro pode receitar”.
O mais correto é pensar em medicamentos vinculados a protocolos e programas de saúde, dentro da consulta de enfermagem e do Processo de Enfermagem. O enfermeiro possui autonomia profissional, mas autonomia não significa ausência de limites. Prescrever significa assumir responsabilidade pela decisão tomada, avaliar riscos, conhecer farmacologia, acompanhar o paciente, registrar a assistência e atuar dentro das competências legais e técnicas.
Por isso, antes de prescrever, o profissional deve sempre perguntar:
- Existe indicação para este paciente?
- Existe protocolo que respalde a prescrição?
- O protocolo está vigente?
- A instituição aprovou essa rotina?
- O medicamento, dose, via e posologia estão de acordo com o protocolo?
- Há contraindicações, alergias ou interações relevantes?
- A conduta foi registrada no prontuário?
- O paciente recebeu orientação adequada?
Quando essas perguntas fazem parte do raciocínio clínico, a prescrição deixa de ser apenas uma receita e passa a ser aquilo que realmente deve ser: uma intervenção de cuidado baseada em avaliação, evidências, segurança e responsabilidade profissional.
Referências:
- BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução nº 801, de 2026. Dispõe sobre a atuação do enfermeiro na prescrição de medicamentos. Brasília: Cofen, 2026. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/.
- BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: Cofen, 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/.
- POTTER, Patricia A.; PERRY, Anne G. Fundamentos de Enfermagem. 10. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2021.
- BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília, DF, 1986.
- BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Brasília, DF, 1987.
- BRASIL. Ministério da Saúde. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: diabetes mellitus. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2013. (Cadernos de Atenção Básica, n. 36).
- BRASIL. Ministério da Saúde. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: hipertensão arterial sistêmica. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2014. (Cadernos de Atenção Básica, n. 37).
- BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolos da Atenção Básica: saúde das mulheres. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2016.
- BRASIL. Ministério da Saúde. Saúde da criança: crescimento e desenvolvimento. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2012. (Cadernos de Atenção Básica, n. 33).
- BRASIL. Ministério da Saúde. Tuberculose na Atenção Primária à Saúde: protocolo de enfermagem. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2022.
- BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) oral à infecção pelo HIV. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2025.
- BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição de Risco (PEP) à infecção pelo HIV, ISTs e hepatites virais. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2024.
- CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026. Estabelece diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, e dá outras providências. Brasília, DF: Cofen, 2026.
- CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
- CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
-
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer nº 35/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem. Prescrição de Profilaxia Pré-Exposição ao HIV (PrEP) por enfermeiros no âmbito da rede privada de saúde. Brasília, DF: Cofen, 2026.

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