A Resolução do Dimensionamento Acabou? Entenda o que mudou e por que isso não significa “plantão sem limite”

Vá direto ao ponto!

Existe uma frase circulando entre profissionais de enfermagem que merece uma correção importante:

“A resolução do dimensionamento acabou, então agora não existe mais regra para dizer quantos profissionais precisam estar no plantão.”

A primeira parte está correta. A segunda precisa de muito cuidado. A Resolução Cofen nº 543/2017 foi revogada pela Resolução Cofen nº 743/2024. Com isso, aqueles parâmetros que durante anos foram utilizados como referência para relações como profissional/paciente e para o cálculo do quadro de enfermagem deixaram de estar em vigor como resolução.

Mas isso não significa que o dimensionamento de enfermagem deixou de existir, nem que uma instituição pode simplesmente colocar qualquer quantidade de profissionais em um plantão e considerar a escala adequada.

O cenário atual é diferente. O Cofen passou a trabalhar com o Parecer Normativo nº 1/2024, que possui força normativa e estabelece parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo enfermeiro. Além disso, a própria Lei nº 7.498/1986 continua atribuindo ao enfermeiro responsabilidades relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.

E é justamente aqui que começa a confusão.

O que realmente acabou?

O que acabou foi a vigência da Resolução Cofen nº 543/2017 como norma de dimensionamento. Ela estabelecia parâmetros bastante conhecidos pelos profissionais de enfermagem.

Por exemplo, para unidades de internação, a resolução anterior trabalhava com horas de enfermagem por paciente nas 24 horas e relações profissional/paciente de acordo com o grau de dependência. Para cuidado intensivo, por exemplo, havia referência de 18 horas de enfermagem por paciente nas 24 horas e proporção de 1 profissional de enfermagem para 1,33 paciente.

Esses números ficaram muito conhecidos entre estudantes, enfermeiros e técnicos. Durante anos, era comum ouvir:

“Na UTI é 1 profissional para 1,33 paciente.”

Ou:

“Na enfermaria de cuidado intermediário é 1 para 4.”

Esses parâmetros pertenciam à antiga Resolução Cofen nº 543/2017. E ela foi revogada.

A Resolução Cofen nº 743, publicada em março de 2024, determinou expressamente a revogação da Resolução nº 543/2017. Portanto, é importante atualizar apostilas, aulas, posts, materiais de concurso e conteúdos de internet que ainda apresentam a 543/2017 como se fosse uma norma vigente.

Então não existe mais dimensionamento de enfermagem?

Existe, sim. E essa é provavelmente a parte mais importante deste artigo. O que mudou foi a forma de tratar o dimensionamento.

O Cofen aprovou o Parecer Normativo nº 1/2024, intitulado “Parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo Enfermeiro”. O documento possui força normativa e apresenta parâmetros para subsidiar o planejamento do quantitativo necessário de profissionais.

O próprio Cofen esclarece que a revogação da Resolução 543/2017 não elimina a prerrogativa dos enfermeiros de planejar, organizar, supervisionar e avaliar a força de trabalho da equipe.

Portanto, a frase mais correta seria:

“A antiga Resolução Cofen nº 543/2017 foi revogada; os antigos parâmetros fixos não devem mais ser apresentados como norma vigente, mas o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da enfermagem continuam existindo.”

Essa diferença parece pequena. Na prática, ela muda muita coisa.

Por que a Resolução 543/2017 foi revogada?

A mudança não aconteceu simplesmente porque o Cofen decidiu trocar uma tabela por outra. Existe uma questão jurídica importante por trás desse processo.

O Cofen explica que decisões judiciais questionaram a competência dos Conselhos de Fiscalização Profissional para estabelecer regras que impusessem às instituições de saúde obrigações de contratação. Segundo a manifestação oficial do Conselho, diante desse cenário, a Resolução 543/2017 foi revogada e foi aprovado o Parecer Normativo nº 1/2024.

Ou seja, o debate envolve competência normativa, obrigações das instituições, planejamento da força de trabalho e segurança da assistência. É por isso que simplesmente dizer “o dimensionamento acabou” é uma simplificação perigosa.

Mas existe uma norma dizendo quantos profissionais devem estar no plantão?

Aqui precisamos ser muito precisos. Não se deve mais afirmar que existe uma resolução do Cofen vigente estabelecendo aquelas antigas relações fixas da Resolução 543/2017 como número obrigatório por plantão.

Por exemplo, não é correto pegar a antiga tabela da 543/2017 e dizer:

“Essa é a norma atual que obriga uma UTI a ter exatamente X profissionais em cada plantão.”

A 543/2017 está revogada. Por outro lado, o Parecer Normativo nº 1/2024 continua apresentando parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais e determina que o planejamento considere características do serviço, da equipe e dos pacientes.

Portanto, o cenário atual não é: “não existe mais regra nenhuma”.

É:

“não existe mais aquela antiga resolução vigente com seus parâmetros fixos, mas continua existindo planejamento da força de trabalho e existem parâmetros normativos para subsidiá-lo.”

Essa é uma diferença fundamental.

O Parecer Normativo nº 1/2024 substituiu a Resolução 543/2017?

É preciso evitar dizer que o Parecer simplesmente “substituiu” a 543/2017 como se fosse uma troca direta, artigo por artigo. A própria Resolução Cofen nº 743/2024 revogou a 543/2017, enquanto o Parecer Normativo nº 1/2024 passou a estabelecer parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo enfermeiro.

O Parecer possui força normativa e apresenta modelos e referências para cálculo. Portanto, ele é hoje uma peça central para compreender o planejamento do quadro de profissionais de enfermagem.

O que o novo modelo considera?

Uma das diferenças importantes é que o planejamento não deve olhar apenas para o número de leitos. O Parecer Normativo nº 1/2024 estabelece que o dimensionamento deve considerar características relacionadas a três grandes grupos:

  • o serviço de saúde;
  • o serviço de enfermagem;
  • o paciente.

Isso é muito importante. Imagine duas unidades com 20 leitos. À primeira vista, alguém poderia pensar:

“São 20 leitos. Então deveriam ter a mesma equipe.”

Mas não necessariamente. Uma unidade pode ter pacientes de baixa complexidade, enquanto a outra pode concentrar pacientes dependentes, instáveis ou submetidos a procedimentos complexos. A quantidade de trabalho pode ser completamente diferente.

O paciente também entra na conta

No modelo atual, o grau de dependência e a complexidade dos cuidados são elementos importantes. O Parecer Normativo nº 1/2024 prevê o uso do Sistema de Classificação de Pacientes (SCP) ou de outros instrumentos de análise das atividades de enfermagem que tenham validação psicométrica.

Isso traz uma ideia muito importante para quem trabalha na assistência: não basta contar leitos; é necessário compreender a carga de trabalho.

Dez pacientes podem representar uma carga de trabalho muito diferente de outros dez pacientes.

E a UTI?

Esse assunto fica ainda mais interessante quando pensamos em terapia intensiva. Na UTI, não basta dizer:

“Temos 10 leitos.”

É necessário olhar para a complexidade dos pacientes, as intervenções realizadas, a demanda assistencial, os dispositivos, os procedimentos, a necessidade de monitorização e a dinâmica da unidade. Na prática, um plantão com dez pacientes críticos pode exigir uma quantidade de trabalho muito diferente de outro plantão com dez pacientes em condições clínicas mais estáveis.

Por isso, o planejamento da força de trabalho precisa acompanhar a realidade assistencial.

Uma situação que quem trabalha em UTI conhece muito bem

Quem já trabalhou em UTI provavelmente já passou por aquele plantão em que, no papel, “está tudo normal”. Todos os leitos estão ocupados. A escala está completa.

Mas, quando você olha para a unidade, percebe que quatro pacientes estão em ventilação mecânica, dois estão em drogas vasoativas, um está em terapia renal substitutiva, outro acabou de chegar do centro cirúrgico e ainda existe um paciente instável aguardando transferência.

A quantidade de profissionais pode até parecer suficiente quando observamos somente a escala. Mas a carga de trabalho conta outra história. Essa é uma das razões pelas quais o planejamento da força de trabalho não pode ser reduzido a uma simples conta de leitos.

“Então agora o hospital pode colocar qualquer número de profissionais?”

Não. Essa é uma das interpretações mais perigosas da mudança. A revogação da Resolução 543/2017 não transforma a assistência de enfermagem em uma atividade sem parâmetros. O próprio Parecer Normativo nº 1/2024 afirma que o dimensionamento adequado está relacionado à segurança do cuidado e que a responsabilidade pelo planejamento é compartilhada entre enfermeiros e gestores.

O documento é bastante claro ao relacionar déficit de pessoal a riscos de omissão do cuidado, erros e comprometimento da segurança assistencial. Além disso, a Lei nº 7.498/1986 permanece vigente e determina que o enfermeiro exerce, privativamente, atividades como planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem.

Portanto, não existe uma espécie de “liberação geral” para trabalhar com equipes insuficientes.

O enfermeiro continua tendo responsabilidade sobre o dimensionamento

Isso é muito importante para estudantes que estão se preparando para assumir funções de liderança. A Lei nº 7.498/1986 atribui ao enfermeiro a organização e direção dos serviços de enfermagem, além do planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência.

O Parecer Normativo nº 1/2024 reforça essa responsabilidade. Inclusive, o documento estabelece que compete aos Enfermeiros Responsáveis Técnicos apresentar, no momento da renovação da Anotação de Responsabilidade Técnica, o planejamento e a programação de enfermagem com o quantitativo necessário de pessoal para prestar assistência segura e de qualidade.

Ou seja: o dimensionamento não desapareceu da rotina do enfermeiro.

Ele continua fazendo parte do planejamento da assistência.

E o técnico de enfermagem? O que muda?

Para o técnico de enfermagem, é importante compreender que a mudança na norma de dimensionamento não significa que ele tenha que “aceitar qualquer escala”. O profissional continua tendo responsabilidades próprias dentro de sua habilitação e deve atuar de acordo com a legislação profissional, as normas institucionais e a supervisão do enfermeiro.

A Lei nº 7.498/1986 estabelece que o técnico participa da programação da assistência de enfermagem e executa ações assistenciais, ressalvadas as atividades privativas do enfermeiro. Além disso, a segurança do paciente continua sendo um princípio fundamental.

Se a equipe está enfrentando uma situação de sobrecarga que compromete a assistência, isso não deve ser tratado simplesmente como “problema da escala”. É uma questão assistencial.

O que fazer quando o plantão está desfalcado?

Aqui entramos em uma situação muito mais prática. Imagine que uma unidade deveria funcionar com determinado quadro planejado, mas dois profissionais faltaram. O problema não é simplesmente “a escala ficou feia”.

É necessário avaliar:

  • Quantos pacientes estão internados?
  • Qual é a complexidade deles?
  • Quantos profissionais efetivamente estão presentes?
  • Quais atividades precisam ser realizadas?
  • Existem pacientes instáveis?
  • Há admissões ou transferências previstas?
  • Há procedimentos de alta demanda?
  • A equipe consegue realizar todos os cuidados com segurança?

Essas informações devem ser analisadas pela liderança da enfermagem. Quando houver déficit que comprometa a assistência, é fundamental que a situação seja comunicada pelos canais institucionais e documentada adequadamente.

Uma experiência muito comum durante o plantão

Existe uma diferença enorme entre dizer: “Hoje estamos em poucos” e registrar uma situação de sobrecarga de forma objetiva. Em uma rotina real, imagine que uma unidade esteja com equipe reduzida e, ao mesmo tempo, três pacientes necessitem de cuidados de alta complexidade.

A informação mais útil não é apenas: “Equipe insuficiente.”

É demonstrar qual era a demanda, qual era o quadro presente, quais atividades estavam sendo realizadas e quais riscos ou dificuldades assistenciais foram identificados. Esse tipo de documentação fornece muito mais elementos para que a gestão avalie a situação. E, para o profissional, também cria uma memória objetiva do que ocorreu naquele plantão.

“Posso me recusar a trabalhar porque faltou funcionário?”

Essa é uma questão delicada e não deve ser respondida com uma frase automática como “sim” ou “não”. A existência de déficit de pessoal precisa ser analisada de acordo com a situação concreta, a gravidade do risco, as atribuições profissionais, as normas institucionais e o Código de Ética. O caminho mais seguro não é simplesmente abandonar a assistência.

É comunicar formalmente a situação, acionar a liderança responsável, registrar as condições encontradas e seguir os fluxos institucionais de segurança.

Quando existe risco à assistência, a comunicação precisa ser objetiva.

Por exemplo:

“Unidade com X pacientes, sendo X em condição de alta dependência, X em ventilação mecânica e X necessitando de cuidados contínuos; equipe presente composta por X enfermeiros e X técnicos. Situação comunicada à enfermeira responsável para avaliação e adoção das medidas cabíveis.”

Isso é muito diferente de: “Estamos trabalhando em condições desumanas.” A segunda frase pode expressar perfeitamente a frustração do profissional, mas não documenta tecnicamente a situação.

Cuidados de enfermagem diante de déficit de pessoal

O primeiro cuidado é não normalizar a sobrecarga. Quando uma equipe trabalha continuamente abaixo da capacidade necessária, o risco não está apenas no cansaço.

Pode haver:

  • atraso de medicações;
  • atrasos em mudanças de decúbito;
  • falhas na vigilância;
  • atraso na identificação de deterioração clínica;
  • omissão de cuidados básicos;
  • aumento do risco de quedas;
  • falhas na prevenção de lesões por pressão;
  • dificuldades na higienização;
  • atraso em procedimentos;
  • comunicação inadequada entre profissionais.

O Parecer Normativo nº 1/2024 relaciona o dimensionamento inadequado à omissão do cuidado e ao risco de erros, negligência e imprudência. Por isso, o enfermeiro precisa acompanhar não apenas a escala, mas também os indicadores assistenciais e a carga real de trabalho.

Registrar a sobrecarga também faz parte da gestão

Se existe uma situação recorrente de déficit, não basta reclamar verbalmente todos os dias, é necessário criar evidências administrativas e assistenciais. Dependendo da rotina institucional, podem ser utilizados:

  • registros de intercorrências;
  • relatórios de ocorrência;
  • indicadores de qualidade;
  • registros de absenteísmo;
  • horas extras;
  • necessidade de remanejamento;
  • atrasos assistenciais;
  • eventos adversos;
  • classificação dos pacientes;
  • dados de ocupação;
  • levantamento da carga de trabalho.

Esses dados podem ajudar o enfermeiro responsável e a gestão a demonstrar que determinado setor está operando acima da capacidade planejada.

O dimensionamento não é a mesma coisa que a escala diária

Essa diferença merece atenção:  Dimensionamento está relacionado ao planejamento do quantitativo de profissionais necessários para atender determinada demanda assistencial, a Escala de trabalho é a distribuição dos profissionais nos dias e horários.

Uma coisa depende da outra, mas não são exatamente a mesma coisa. Você pode ter um quadro geral adequado e, ainda assim, enfrentar um plantão desfalcado por férias, atestados, afastamentos ou outras ausências. Da mesma maneira, uma escala pode estar “preenchida” e ainda assim o quadro ser insuficiente para a carga de trabalho.

O Índice de Segurança Técnica continua sendo considerado?

Sim. O Parecer Normativo nº 1/2024 determina que, para efeito de cálculo, deve ser considerado Índice de Segurança Técnica (IST) de no mínimo 15% do total, sendo 8,3% relacionados a férias e 6,7% a ausências não previstas. Esse ponto é especialmente importante.

Porque dimensionar exatamente a quantidade de profissionais necessária para uma situação ideal, sem considerar ausências previsíveis e não previsíveis, pode deixar o serviço vulnerável quando alguém falta. O planejamento precisa considerar a realidade.

E existe um adicional de 5% para determinadas atividades?

Sim, o Parecer Normativo nº 1/2024 estabelece que o Responsável Técnico de Enfermagem deve acrescer ao quadro geral de profissionais, no mínimo, 5% para participação em atividades de educação permanente, incluindo cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal.

Isso demonstra novamente que o planejamento não deve olhar apenas para o profissional que está diretamente à beira-leito. Existem atividades de gestão, educação, pesquisa, comissões e outras demandas que também precisam ser consideradas.

E se a unidade tiver muitos profissionais com limitações?

O Parecer também aborda essa situação. Nas unidades assistenciais compostas por 30% ou mais de profissionais com limitação ou restrição para o exercício das atividades, o documento prevê acréscimo de 10% ao quadro de profissionais do setor.

Esse tipo de parâmetro mostra como o planejamento da força de trabalho é mais complexo do que simplesmente contar quantas pessoas existem na folha.

E o número de pacientes por profissional?

Aqui está uma das maiores mudanças na forma como o assunto deve ser ensinado. A antiga Resolução 543/2017 apresentava relações explícitas de profissional/paciente para diferentes níveis de cuidado. Hoje, não é adequado simplesmente repetir essas relações como se fossem a regra vigente.

O Parecer Normativo nº 1/2024 utiliza uma abordagem de planejamento baseada em carga de trabalho, classificação dos pacientes, características do serviço, jornada, taxa de ocupação e outros fatores. Isso não quer dizer que a relação profissional/paciente deixou de ter importância.

Quer dizer que ela precisa ser compreendida dentro de um processo de planejamento da força de trabalho, e não apresentada isoladamente como se uma tabela antiga ainda fosse uma resolução vigente.

Pegadinha de Prova Atenção: conteúdos antigos podem estar desatualizados

Esse é um alerta importante para estudantes, se você encontrar uma apostila dizendo: “Segundo a Resolução Cofen 543/2017…” não significa necessariamente que todo o conteúdo esteja errado.

Pode ser um material histórico ou estar explicando como era feito o dimensionamento anteriormente. O problema é utilizar esse conteúdo para afirmar: “Essa é a norma vigente atualmente.”

E não é, a própria página oficial do Cofen identifica a Resolução 543/2017 como revogada pela Resolução 743/2024.

E os concursos públicos?

Aqui também é necessário cuidado. Se uma questão de concurso mencionar expressamente a Resolução Cofen nº 543/2017, é preciso observar o contexto e a legislação indicada no edital. Para estudar a legislação atual, porém, o estudante deve saber que a 543/2017 foi revogada.

Além disso, normas podem mudar, e bancas podem cobrar legislação vigente na data definida pelo edital. Portanto, estudar somente por questões antigas pode gerar uma falsa sensação de segurança.

O que mudou para quem está estudando enfermagem?

Mudou principalmente a necessidade de compreender o raciocínio por trás do dimensionamento. Em vez de decorar apenas: “UTI = X profissionais.”, o estudante precisa entender:

  • qual é a carga de trabalho?
  • qual é a complexidade do paciente?
  • qual é a jornada?
  • qual é a taxa de ocupação?
  • qual é a demanda do serviço?
  • quais são as atividades realizadas?
  • qual é o perfil da equipe?
  • qual é o índice de segurança técnica?

Esse raciocínio é muito mais próximo da realidade de uma unidade de saúde.

Por que a experiência prática importa neste assunto?

Dimensionamento é um daqueles temas que parecem simples quando apresentados em uma tabela. Mas quem vive a assistência sabe que uma escala não conta toda a história.

Na prática de uma UTI, já aconteceu de o número de profissionais parecer “adequado” no início do plantão e, poucas horas depois, a realidade mudar completamente: uma admissão grave, uma intercorrência, um transporte, uma parada cardiorrespiratória, um procedimento urgente e uma equipe que precisa continuar cuidando dos demais pacientes.

É nesse momento que fica evidente que dimensionar não é apenas contar pessoas; é estimar a capacidade necessária para realizar o cuidado com segurança.

Essa percepção prática é importante porque o Parecer Normativo nº 1/2024 também parte da ideia de que a força de trabalho deve ser planejada considerando a demanda real e a complexidade da assistência.

O que fazer se a instituição ainda usa a “tabela da 543”?

Primeiro, não é adequado chegar ao setor simplesmente dizendo: “A 543 acabou, então essa escala está errada.”, a situação precisa ser analisada tecnicamente. A instituição pode ter um planejamento próprio, parâmetros internos, contratos, protocolos, características assistenciais e outras obrigações legais que precisam ser consideradas.

Além disso, o Parecer Normativo nº 1/2024 continua oferecendo parâmetros para o planejamento. O mais adequado é verificar:

  • qual norma a instituição está utilizando;
  • qual é o planejamento de força de trabalho;
  • qual metodologia está sendo aplicada;
  • quais são os indicadores assistenciais;
  • qual é a carga de trabalho;
  • como o enfermeiro responsável técnico está documentando o dimensionamento.
  • Uma coisa é certa: segurança do paciente não foi revogada

Essa talvez seja a principal mensagem desta publicação, a Resolução 543/2017 foi revogada.

  • A necessidade de prestar uma assistência segura não foi.
  • O dever de planejamento da assistência não foi.
  • A responsabilidade profissional não foi.
  • A necessidade de avaliar a carga de trabalho não foi.
  • A responsabilidade dos gestores em garantir condições adequadas de assistência também não desapareceu.

O próprio Cofen afirma que a Lei nº 7.498/1986 já estabelece que as instituições e serviços de saúde precisam contar com profissionais de enfermagem em quantidade suficiente para prestar os cuidados necessários.

E o futuro do dimensionamento?

O assunto continua em evolução, em 2025, o Cofen abriu consulta pública para discutir a revisão dos parâmetros mínimos de dimensionamento da força de trabalho da Enfermagem em diferentes áreas, incluindo unidades de internação, UTI, urgência e emergência, atenção primária, saúde mental, saúde da mulher, hemoterapia e outros serviços.

Isso é importante porque mostra que o tema não está encerrado, pelo contrário. O dimensionamento continua sendo discutido e aperfeiçoado, portanto, profissionais e estudantes precisam acompanhar as publicações oficiais do Cofen e dos Conselhos Regionais.

Afinal, a Resolução do Dimensionamento acabou?

A Resolução Cofen nº 543/2017, sim, acabou. Ela foi revogada. Mas dizer simplesmente: “Acabou o dimensionamento.”, é incorreto.

O que existe atualmente é um modelo baseado no planejamento da força de trabalho da Enfermagem, tendo como referência o Parecer Normativo nº 1/2024, que possui força normativa e apresenta parâmetros para subsidiar o cálculo do quantitativo necessário.

Portanto, aquela velha ideia de simplesmente abrir uma tabela e dizer “para tantos pacientes, são tantos profissionais por plantão”, baseada exclusivamente na 543/2017, não deve mais ser apresentada como a norma vigente.

E isso muda a maneira como o profissional precisa pensar, e não é o fim do dimensionamento. É uma mudança na forma de compreender e planejar a força de trabalho.

Para guardar para a prova e para a vida profissional

Se você é estudante, técnico ou enfermeiro, memorize esta sequência:

  • Resolução Cofen 543/2017: revogada.
  • Resolução Cofen 743/2024: revogou a 543/2017.
  • Parecer Normativo Cofen nº 1/2024: estabelece parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo enfermeiro e possui força normativa.
  • Lei nº 7.498/1986: continua atribuindo ao enfermeiro competências relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação da assistência de enfermagem.

E existe uma última frase que vale a pena lembrar:

A ausência de uma antiga tabela fixa não significa ausência de responsabilidade pelo dimensionamento.

Na enfermagem, a pergunta nunca deveria ser apenas: “Quantos profissionais temos no plantão?”

A pergunta mais importante é: “Com os profissionais disponíveis, conseguimos realizar com segurança todos os cuidados que estes pacientes precisam?”

É aí que começa o verdadeiro dimensionamento.

Resumo para salvar

A Resolução do Dimensionamento Acabou? O que realmente mudou na Enfermagem

  • A Resolução Cofen nº 543/2017 foi revogada pela Resolução Cofen nº 743/2024 e não deve mais ser apresentada como norma vigente
  • O dimensionamento da equipe de enfermagem não acabou: o Parecer Normativo Cofen nº 1/2024 estabelece parâmetros para o planejamento da força de trabalho pelo enfermeiro
  • Não é correto afirmar que hospitais podem trabalhar com qualquer quantidade de profissionais; a segurança da assistência e a responsabilidade pelo planejamento continuam existindo
  • O planejamento atual deve considerar carga de trabalho, complexidade dos pacientes, características do serviço, jornada, ocupação e outros fatores, e não apenas uma relação fixa de profissionais por paciente

Referências:

  1. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 743, de 12 de março de 2024. Revoga a Resolução Cofen nº 543, de 18 de abril de 2017. Brasília, DF: Cofen, 2024. Disponível em: Resolução Cofen nº 743/2024
  2. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Parecer Normativo nº 1/2024/COFEN: parâmetros para o planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo Enfermeiro. Brasília, DF: Cofen, 2024. Disponível em: Parecer Normativo nº 1/2024/COFEN
  3. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 543, de 18 de abril de 2017. Revogada pela Resolução Cofen nº 743/2024. Brasília, DF: Cofen, 2017. Disponível em: Resolução Cofen nº 543/2017 – página oficial do Cofen
  4. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Entenda a decisão do Cofen sobre o dimensionamento da equipe de Enfermagem. Brasília, DF: Cofen, 2024. Disponível em: Nota oficial do Cofen sobre dimensionamento
  5. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Está aberta consulta pública sobre dimensionamento de profissionais de Enfermagem em diversas áreas. Brasília, DF: Cofen, 2025. Disponível em: Consulta pública sobre dimensionamento
  6. BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1986. Disponível em: Lei nº 7.498/1986 – Planalto
  7. BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Brasília, DF: Presidência da República, 1987. Disponível em: Decreto nº 94.406/1987 – Planalto
  8. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Segurança do paciente: construindo sistemas de saúde mais seguros. Genebra: OMS, 2022. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240051133
  9.  SOUSA, Ana Paula et al. Dimensionamento de pessoal em enfermagem e os impactos na segurança do paciente hospitalizado. Revista Brasileira de Enfermagem, Brasília, v. 75, n. 3, e20210489, 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/reben/a/3F9kX8nZ7WqK4mP8vYzLjQw/?lang=pt.

Resolução Cofen nº 801/2026: o que o enfermeiro pode prescrever?

Vá direto ao ponto!

A prescrição de medicamentos pelo enfermeiro é um assunto que sempre gera dúvidas entre estudantes, profissionais de enfermagem e até outros profissionais da saúde. Afinal, o enfermeiro pode prescrever medicamentos? Pode prescrever antibióticos? Pode fazer receita para o paciente retirar o medicamento na farmácia? Pode prescrever na rede privada? E existe uma lista específica de medicamentos autorizados?

A resposta precisa ser dada com cuidado, porque a Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026, não criou uma autorização geral para o enfermeiro prescrever qualquer medicamento.

A resolução estabeleceu diretrizes nacionais para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro e deixou mais claro que essa prescrição deve ocorrer dentro da consulta de enfermagem, fundamentada no Processo de Enfermagem e respaldada por protocolos e rotinas aprovados pelo serviço de saúde ou por programas de saúde pública.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e passou a ser um importante marco regulatório para a prática profissional.

O que é a Resolução Cofen nº 801/2026?

A Resolução Cofen nº 801/2026 estabelece diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro. Ela está fundamentada, entre outras normas, na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem no Brasil, e no Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta essa lei.

O artigo 11, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 7.498/1986 já estabelece como atribuição do enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

A Resolução 801/2026 organiza e detalha como essa competência deve ser exercida. Portanto, não é correto dizer que o Cofen simplesmente “liberou a prescrição de medicamentos para enfermeiros”. A competência já possuía fundamento legal. O que a resolução faz é estabelecer diretrizes nacionais para o exercício dessa competência.

Então, o enfermeiro pode prescrever medicamentos?

Sim. Mas existe uma condição fundamental: a prescrição deve estar respaldada por protocolos e rotinas aprovados pelo serviço de saúde ou por protocolos instituídos em programas de saúde pública. Além disso, a prescrição deve ocorrer no contexto da consulta de enfermagem e considerar as necessidades específicas do paciente.

Isso significa que o enfermeiro não deve escolher livremente qualquer medicamento disponível no mercado e prescrevê-lo apenas porque possui conhecimento sobre farmacologia.

Existe uma relação entre:

consulta de enfermagem → avaliação clínica → Processo de Enfermagem → protocolo aplicável → decisão terapêutica → prescrição → acompanhamento e registro.

Essa sequência é extremamente importante para compreender a resolução.

O enfermeiro pode prescrever qualquer medicamento que esteja na lista do Anexo II?

Não. Esse é provavelmente um dos pontos mais importantes da Resolução Cofen nº 801/2026. O Anexo II apresenta um rol exemplificativo de medicamentos, considerado uma relação mínima reconhecida pelo Cofen para subsidiar a elaboração, implementação e atualização de protocolos institucionais. Portanto, estar no Anexo II não significa que o enfermeiro possa prescrever aquele medicamento em qualquer situação, para qualquer paciente e em qualquer serviço.

É necessário existir respaldo no protocolo correspondente e seguir a indicação, concentração, apresentação, via e posologia previstas. Em outras palavras, a lista deve ser entendida dentro do contexto dos protocolos.

O que significa “rol exemplificativo”?

Significa que a lista não deve ser interpretada como uma relação absolutamente fechada e imutável. O próprio artigo 6º estabelece que o Anexo II apresenta uma relação mínima reconhecida pelo Cofen. Além disso, os entes federativos podem ampliar o rol de medicamentos de acordo com políticas públicas de saúde e necessidades epidemiológicas locais.

Essa ampliação precisa estar fundamentada em evidências científicas e formalmente incorporada a protocolos ou rotinas aprovadas pela instituição. Portanto, a existência de um medicamento no protocolo local pode ampliar aquilo que está previsto na relação mínima, desde que exista respaldo legal, científico, institucional e assistencial.

Quais medicamentos o enfermeiro pode prescrever segundo a Resolução 801/2026?

O Anexo II organiza os medicamentos por áreas de cuidado e programas de saúde. A relação contempla medicamentos vinculados principalmente a protocolos nacionais do Ministério da Saúde.

Entre as áreas contempladas estão:

Infecções sexualmente transmissíveis, saúde sexual e reprodutiva

O rol contempla medicamentos destinados ao tratamento e manejo de diferentes infecções sexualmente transmissíveis e condições relacionadas à saúde sexual e reprodutiva. Entre os medicamentos relacionados estão antibióticos, antivirais e antifúngicos, conforme a indicação estabelecida nos protocolos.

A relação inclui, entre outros, medicamentos como ceftriaxona, ciprofloxacino, metronidazol, secnidazol, nistatina, miconazol, fluconazol, itraconazol, clindamicina, ácido tricloroacético, podofilina e imiquimode. O ponto importante é que o enfermeiro não deve interpretar isso como autorização para escolher qualquer antibiótico para qualquer infecção.

A prescrição deve obedecer ao respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas ou protocolo institucional aplicável.

Contracepção e saúde sexual e reprodutiva

A resolução contempla diferentes métodos contraceptivos. Entre eles aparecem contraceptivos hormonais combinados, contraceptivos somente com progestagênio, contraceptivos injetáveis, contracepção de emergência e métodos contraceptivos de longa duração.

O rol inclui medicamentos e métodos como:

  • etinilestradiol associado ao levonorgestrel, etinilestradiol associado ao desogestrel, etinilestradiol associado ao gestodeno, desogestrel, noretisterona, acetato de medroxiprogesterona, contraceptivos injetáveis mensais, levonorgestrel para contracepção de emergência e implante subdérmico de etonogestrel.

Também aparecem dispositivos como DIU de cobre e DIU hormonal de levonorgestrel, dentro das respectivas diretrizes e competências profissionais. Aqui novamente existe uma diferença importante entre poder atuar dentro de um protocolo de planejamento reprodutivo e simplesmente prescrever qualquer método contraceptivo sem avaliação.

A consulta de enfermagem deve avaliar condições clínicas, contraindicações, histórico, uso de outros medicamentos, desejo reprodutivo e demais fatores relevantes.

PEP e PrEP para HIV

Outro ponto importante da resolução é a presença de medicamentos relacionados à Profilaxia Pós-Exposição (PEP) e à Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) ao HIV. Entre os medicamentos relacionados estão dolutegravir, lamivudina, tenofovir, associações de tenofovir com lamivudina, zidovudina/lamivudina, darunavir associado ao ritonavir e tenofovir associado à emtricitabina.

A resolução também possui relevância para a discussão sobre a atuação do enfermeiro na PrEP. Em 2026, o próprio Cofen publicou parecer técnico reconhecendo a possibilidade de prescrição de PrEP por enfermeiros também na rede privada, desde que observados os requisitos legais e normativos, incluindo consulta de enfermagem, protocolo ou rotina institucional aprovada, registro em prontuário e condições adequadas de acompanhamento e segurança do paciente.

Isso é importante porque demonstra que a competência não fica necessariamente limitada ao SUS quando a legislação e os protocolos aplicáveis respaldam a atuação.

Atenção à Saúde da Mulher

Na área de saúde da mulher, a resolução contempla medicamentos relacionados a situações como analgesia, dismenorreia, sintomas vaginais, anemia, suplementação e outras condições previstas nos protocolos.  Entre os medicamentos relacionados estão dipirona, estriol vaginal, ibuprofeno, diclofenaco e sulfato ferroso.

O fato de um medicamento estar contemplado no protocolo não elimina a necessidade de avaliação. Por exemplo, um anti-inflamatório não deve ser prescrito automaticamente apenas porque a paciente relata dor. É necessário avaliar contraindicações, histórico clínico, uso de outros medicamentos e características do quadro.

Pré-natal

Essa é uma das áreas em que a atuação do enfermeiro possui grande relevância. O Anexo II contempla medicamentos utilizados dentro dos protocolos de atenção pré-natal.

Entre eles estão:

  • aciclovir, ácido acetilsalicílico em situações específicas de prevenção de pré-eclâmpsia, ácido fólico, alfa-metildopa, amoxicilina, ampicilina, azitromicina, cefalexina, ceftriaxona, dimenidrinato associado à piridoxina, dimeticona, dipirona, eritromicina, hidróxido de alumínio, hioscina/butilescopolamina, mebendazol, metoclopramida, metronidazol, nifedipina, nitrofurantoína, paracetamol, penicilina benzatina, sulfato ferroso e tiabendazol.

A prescrição deve estar vinculada ao protocolo de pré-natal aplicável e à avaliação da gestante. É importante lembrar que o enfermeiro não deve transformar a lista em uma “farmácia própria”. O protocolo define quando, para quem e em quais condições o medicamento pode ser utilizado.

Atenção à Saúde da Criança

A Resolução 801/2026 também contempla medicamentos relacionados à atenção à saúde da criança. Entre os exemplos estão:

  • amoxicilina, amoxicilina associada ao clavulanato, eritromicina, penicilina benzatina, ceftriaxona, sulfametoxazol associado ao trimetoprim, azitromicina, paracetamol, dipirona, ibuprofeno, mebendazol, albendazol, sulfato ferroso, vitamina A, ondansetrona, sais de reidratação oral, nistatina, cefalexina, mupirocina e associação de neomicina com bacitracina.

A maioria dessas indicações está relacionada a protocolos específicos, como a estratégia AIDPI. Na pediatria, a atenção precisa ser ainda maior porque dose, concentração, idade, peso, contraindicações e apresentação farmacêutica possuem grande importância.

A enfermagem deve sempre verificar o protocolo correspondente e realizar os cálculos necessários com segurança.

Tuberculose e hanseníase

A resolução contempla medicamentos utilizados nos programas de tuberculose e hanseníase. Entre eles estão:

  • isoniazida, rifampicina, pirazinamida, etambutol, combinações de rifampicina + isoniazida + pirazinamida + etambutol, rifampicina + isoniazida, dapsona, clofazimina e rifapentina associada à isoniazida.

Aqui fica ainda mais evidente a importância do protocolo. O tratamento da tuberculose, por exemplo, não consiste simplesmente em escolher um medicamento. Existem esquemas terapêuticos definidos, fases de tratamento, acompanhamento e critérios específicos.

Portanto, a prescrição de enfermagem deve estar integrada ao programa de controle da doença e ao protocolo correspondente.

Diabetes, hipertensão e risco cardiovascular

Essa talvez seja uma das áreas que mais chama atenção dos estudantes. A resolução contempla medicamentos utilizados no acompanhamento de diabetes mellitus, hipertensão arterial e prevenção cardiovascular. Entre os medicamentos listados estão:

  • metformina, gliclazida, glibenclamida, insulina NPH humana, insulina regular humana, hidroclorotiazida, furosemida, espironolactona, atenolol, metoprolol, carvedilol, propranolol, metildopa, nifedipina, anlodipino, verapamil, hidralazina, enalapril, captopril, losartana e ácido acetilsalicílico em situações específicas de prevenção cardiovascular.

Isso não significa que o enfermeiro possa simplesmente escolher um anti-hipertensivo e modificar o tratamento do paciente sem protocolo. A prescrição deve seguir as diretrizes e protocolos institucionais aplicáveis.

Tabagismo

A Resolução 801/2026 também contempla medicamentos para o tratamento do tabagismo. O principal exemplo apresentado é a nicotina para terapia de reposição, incluindo goma de mascar e adesivos transdérmicos nas concentrações previstas no protocolo.

Nesse contexto, o enfermeiro participa da avaliação do paciente, identificação do grau de dependência, educação em saúde, acompanhamento e tratamento conforme os protocolos de controle do tabagismo.

Dengue

A dengue também aparece no Anexo II. Entre os medicamentos relacionados estão dipirona e paracetamol, utilizados como analgésicos e antitérmicos dentro do protocolo de manejo da doença. Aqui existe uma questão extremamente importante para estudantes de enfermagem: em pacientes com suspeita ou confirmação de dengue, não basta controlar febre e dor.

A enfermagem precisa realizar avaliação clínica, observar sinais de alarme, acompanhar hidratação, pressão arterial, frequência cardíaca, diurese e demais parâmetros indicados pelo protocolo. A prescrição medicamentosa deve estar integrada ao cuidado clínico.

O enfermeiro pode prescrever antibióticos?

Sim, em situações previstas nos protocolos e dentro da competência estabelecida pela legislação e pela instituição. Esse é um dos pontos que mais chamam atenção na Resolução 801/2026. O fato de um medicamento ser antimicrobiano não significa automaticamente que somente o médico possa prescrevê-lo.

A própria resolução considera as normas sanitárias relacionadas aos antimicrobianos e menciona a possibilidade de escrituração de receitas de antimicrobianos prescritos por enfermeiros no sistema de gerenciamento correspondente. Entretanto, isso não significa que o enfermeiro possa prescrever qualquer antibiótico para qualquer infecção.

É necessário haver protocolo ou rotina que dê respaldo à prescrição. Entre os antimicrobianos presentes no Anexo II estão, por exemplo, amoxicilina, azitromicina, cefalexina, ceftriaxona, penicilina benzatina, metronidazol, nitrofurantoína e outros, sempre vinculados às respectivas indicações e protocolos.

O enfermeiro pode prescrever penicilina benzatina?

Sim, dentro das situações previstas nos protocolos. A penicilina benzatina aparece no Anexo II, inclusive vinculada ao tratamento da sífilis e a determinadas situações de atenção à criança. Mas a prescrição não pode ser separada da avaliação clínica e do protocolo. Também é fundamental avaliar histórico de alergia, sinais e sintomas, diagnóstico ou critérios clínicos, indicação, dose e segurança da administração.

O enfermeiro pode prescrever insulina?

Sim, desde que esteja dentro do protocolo que respalde sua atuação. A insulina NPH humana e a insulina regular humana aparecem no Anexo II na área de diabetes. Isso é particularmente importante na Atenção Primária, onde o enfermeiro pode acompanhar pacientes com diabetes, realizar consulta de enfermagem, avaliar glicemia, orientar autocuidado, acompanhar adesão e, quando respaldado pelo protocolo, realizar a prescrição ou ajuste previsto.

Não significa, entretanto, que o enfermeiro possa alterar livremente qualquer esquema de insulinoterapia. A conduta deve obedecer ao protocolo aplicável.

O enfermeiro pode prescrever medicamentos para hipertensão?

Sim, dentro dos protocolos e rotinas que respaldem a prática. O Anexo II inclui diversos anti-hipertensivos, como hidroclorotiazida, enalapril, captopril, losartana, anlodipino, nifedipina, atenolol, metoprolol, carvedilol, propranolol, metildopa e outros. O enfermeiro precisa avaliar pressão arterial, histórico do paciente, adesão ao tratamento, efeitos adversos, fatores de risco e demais informações clínicas relevantes.

A prescrição não deve ser feita apenas com base em uma medida isolada de pressão arterial.

E medicamentos de controle especial?

Aqui é necessário ter bastante cuidado. A Resolução 801/2026 apresenta modelos de receituário simples e de receituário sujeito à retenção. Isso não significa que todos os medicamentos sujeitos a controle especial estejam automaticamente autorizados para prescrição pelo enfermeiro. A competência profissional continua limitada pela legislação, pelos protocolos e pelas normas sanitárias específicas de cada medicamento.

Portanto, o profissional deve verificar não apenas a Resolução Cofen nº 801/2026, mas também a legislação sanitária aplicável ao medicamento.

O enfermeiro pode prescrever na rede privada?

A resolução utiliza o conceito de “serviço de saúde” de maneira ampla. O artigo 2º considera serviço de saúde qualquer estabelecimento ou serviço destinado à promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, tratamento, recuperação, reabilitação ou cuidados paliativos. Em 2026, o Cofen publicou parecer específico sobre a PrEP que concluiu pela possibilidade de prescrição por enfermeiros também na rede privada, desde que respeitados os requisitos legais, técnicos e institucionais.

Portanto, a competência não deve ser interpretada como exclusivamente restrita ao SUS. Entretanto, o serviço privado precisa possuir protocolo ou rotina que dê respaldo à atuação quando essa for necessária.

O que precisa constar na receita do enfermeiro?

A Resolução 801/2026 determina requisitos mínimos para a prescrição. A receita deve conter a identificação do protocolo utilizado e seu ano de publicação. Também deve apresentar o nome da instituição de saúde e seu CNPJ. O prescritor deve ser identificado com nome completo ou nome social, número e categoria de inscrição no Coren e assinatura física ou eletrônica.

Também devem constar a data da emissão e a identificação do paciente, incluindo nome completo ou nome social e outro identificador, como CPF ou data de nascimento. O medicamento deve ser identificado pela denominação genérica, ou seja, pelo nome da substância ativa.

Também devem ser indicadas a via de administração e a posologia. Esse cuidado com o protocolo aumenta a rastreabilidade da prescrição e deixa claro qual é o respaldo utilizado pelo enfermeiro.

Como fica a prescrição eletrônica?

A resolução também permite que o prontuário seja totalmente digital, desde que sejam respeitados requisitos de segurança, integridade, confidencialidade e autenticidade. Os documentos devem ser assinados eletronicamente pelo profissional responsável conforme os requisitos legais.

Quando utilizada assinatura eletrônica qualificada, ela deve ser baseada em certificado digital padrão ICP-Brasil. Portanto, não basta simplesmente digitar o nome do enfermeiro em um documento eletrônico. A validade e a segurança da prescrição digital dependem do atendimento aos requisitos legais aplicáveis.

O enfermeiro precisa fazer consulta de enfermagem antes de prescrever?

Sim. Esse é um dos pilares da resolução. A prescrição deve ser realizada no âmbito da consulta de enfermagem e deve considerar as etapas do Processo de Enfermagem. Isso significa que não se trata de uma atividade isolada. O enfermeiro deve realizar avaliação adequada, identificar necessidades, estabelecer diagnósticos de enfermagem quando aplicáveis, planejar cuidados, implementar intervenções e avaliar os resultados.

A prescrição medicamentosa é uma parte desse processo.

O que isso significa na prática?

Imagine que um paciente procure uma unidade de saúde com determinada queixa. O enfermeiro não deve começar pela pergunta: “Qual medicamento posso prescrever?”.

A lógica deve ser:

“Qual é a necessidade desse paciente? O que encontrei na avaliação? Existe um diagnóstico ou condição contemplada por protocolo? Existe um protocolo institucional ou programa de saúde pública que respalde a prescrição? Qual medicamento, dose, via e duração estão previstos?”

Essa mudança de raciocínio é fundamental. A prescrição deve ser consequência da avaliação clínica e do protocolo, e não o contrário.

O enfermeiro pode criar seu próprio protocolo?

Não individualmente. A Resolução 801/2026 estabelece que a prescrição deve estar fundamentada em protocolos e rotinas aprovados pelo serviço de saúde ou em protocolos de programas de saúde pública. Quando um serviço amplia seu rol de medicamentos, essa ampliação deve estar fundamentada em evidências científicas e formalmente incorporada a protocolo ou rotina institucional aprovada.

Portanto, o enfermeiro individualmente não deve simplesmente escrever uma lista de medicamentos e considerá-la um protocolo.

O enfermeiro pode prescrever um medicamento que não está no Anexo II?

A resposta exige análise do contexto. O Anexo II é expressamente descrito como rol exemplificativo e relação mínima. Os entes federativos podem ampliar o rol de acordo com políticas públicas e necessidades epidemiológicas locais, desde que haja fundamento científico e incorporação formal em protocolo ou rotina aprovada. Portanto, o Anexo II não deve ser interpretado como uma lista fechada de todos os medicamentos que podem existir em protocolos de enfermagem.

Por outro lado, também não significa que qualquer medicamento esteja automaticamente autorizado. O respaldo precisa existir.

O que o enfermeiro NÃO deve fazer?

A Resolução 801/2026 não deve ser interpretada como autorização para:

  • prescrever medicamentos sem consulta de enfermagem;
  • prescrever fora de protocolos ou rotinas que respaldem a conduta;
  • escolher medicamentos apenas com base em preferência pessoal;
  • alterar indiscriminadamente tratamentos médicos;
  • prescrever medicamentos sem avaliar contraindicações e riscos;
  • ignorar protocolos atualizados do Ministério da Saúde;
  • prescrever para uma indicação diferente daquela prevista no protocolo;
  • omitir a identificação do protocolo na receita;
  • deixar de registrar a conduta no prontuário;
  • prescrever sem acompanhar a resposta terapêutica quando isso fizer parte do cuidado.

A autonomia profissional está diretamente ligada à responsabilidade.

Cuidados de enfermagem relacionados à prescrição

Quando o enfermeiro prescreve um medicamento, sua responsabilidade não termina no momento em que assina a receita. É necessário acompanhar o paciente.

A enfermagem deve verificar a indicação, alergias, medicamentos em uso, possíveis interações, contraindicações, dose, via, frequência e duração do tratamento. Também deve orientar o paciente sobre como utilizar o medicamento, possíveis efeitos adversos e sinais de alerta. Quando houver suspeita de reação adversa ou outro problema relacionado ao medicamento, a situação deve ser registrada e encaminhada conforme os fluxos de farmacovigilância.

A própria Resolução 801/2026 determina que possíveis eventos adversos relacionados à prescrição sejam notificados aos órgãos competentes de vigilância em saúde e farmacovigilância, conforme as normas vigentes.

A prescrição de enfermagem precisa ser registrada no prontuário?

Sim. O registro é fundamental para garantir continuidade do cuidado, segurança do paciente e rastreabilidade. O prontuário deve permitir identificar o que foi avaliado, qual conduta foi tomada, qual protocolo foi utilizado e qual orientação foi fornecida. Em um cenário de continuidade do cuidado, outro profissional precisa conseguir compreender o raciocínio utilizado na assistência.

E se o paciente apresentar uma reação adversa?

A enfermagem deve avaliar a gravidade da reação e tomar as medidas previstas nos protocolos institucionais. Reações graves devem ser reconhecidas rapidamente e encaminhadas conforme o fluxo de atendimento. Além disso, a ocorrência deve ser registrada e, quando aplicável, notificada aos sistemas de vigilância e farmacovigilância.

Essa responsabilidade é especialmente importante porque a prescrição está diretamente relacionada à segurança do paciente.

Qual é a relação entre a Resolução 801/2026 e a Lei nº 7.498/1986?

A Resolução Cofen nº 801/2026 não substitui a lei. Ela regulamenta e organiza, no âmbito profissional, uma competência que já encontra fundamento na legislação do exercício da Enfermagem. A Lei nº 7.498/1986 estabelece a competência do enfermeiro para prescrever medicamentos previstos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição.

O Decreto nº 94.406/1987 regulamenta essa previsão. A Resolução 801/2026 detalha como essa competência deve ser exercida.

Por isso, para compreender corretamente a prescrição de medicamentos por enfermeiros, é importante analisar conjuntamente lei, decreto, resolução do Cofen, normas da Anvisa, protocolos do Ministério da Saúde e protocolos institucionais.

Uma dúvida comum: o enfermeiro pode prescrever antibiótico?

Pode, quando houver respaldo legal e protocolar. Esse é um dos exemplos que mostram por que a frase “enfermeiro não pode prescrever antibiótico” é simplificada demais. Da mesma maneira, também seria incorreto dizer que “agora enfermeiro pode prescrever qualquer antibiótico”.

A realidade está no meio: determinados antimicrobianos podem ser prescritos pelo enfermeiro quando a situação estiver contemplada pelo protocolo aplicável e forem respeitadas as regras sanitárias.

O que mudou na prática com a Resolução 801/2026?

Uma das principais mudanças foi a organização nacional das diretrizes. A resolução deixa mais explícitos pontos que anteriormente estavam distribuídos entre legislação profissional, protocolos, normas sanitárias e programas de saúde. Agora, a prescrição do enfermeiro fica associada de forma clara a:

consulta de enfermagem, Processo de Enfermagem, protocolo, rastreabilidade, registro, segurança do paciente e farmacovigilância.

Isso fortalece a necessidade de protocolos institucionais claros e atualizados.

Resumo: o que o enfermeiro pode prescrever?

De forma simples, o enfermeiro pode prescrever medicamentos quando essa prescrição estiver respaldada por protocolo ou rotina aprovada pelo serviço de saúde ou por programa de saúde pública, dentro da consulta de enfermagem e considerando o Processo de Enfermagem.

A Resolução 801/2026 apresenta um rol mínimo exemplificativo que contempla medicamentos relacionados a:

  • IST e saúde sexual e reprodutiva;
  • contracepção;
  • PEP e PrEP para HIV;
  • saúde da mulher;
  • pré-natal;
  • saúde da criança;
  • tuberculose;
  • hanseníase;
  • diabetes;
  • hipertensão;
  • risco cardiovascular;
  • tabagismo;
  • dengue.

Nesse contexto, podem aparecer antibióticos, antifúngicos, antivirais, anticoncepcionais, anti-hipertensivos, antidiabéticos, insulinas, medicamentos para tuberculose e hanseníase, medicamentos para tratamento do tabagismo e outros.

Mas a palavra mais importante para memorizar é:

PROTOCOLO.

Sem protocolo ou rotina institucional/programa de saúde pública que respalde a conduta, a lista do Anexo II não deve ser interpretada como uma autorização genérica para prescrição.

A Resolução Cofen nº 801/2026 representa um avanço importante para organizar a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro no Brasil. Para o estudante de enfermagem, talvez a melhor maneira de entender a norma seja abandonar a ideia de que existe simplesmente uma “lista de medicamentos que o enfermeiro pode receitar”.

O mais correto é pensar em medicamentos vinculados a protocolos e programas de saúde, dentro da consulta de enfermagem e do Processo de Enfermagem. O enfermeiro possui autonomia profissional, mas autonomia não significa ausência de limites. Prescrever significa assumir responsabilidade pela decisão tomada, avaliar riscos, conhecer farmacologia, acompanhar o paciente, registrar a assistência e atuar dentro das competências legais e técnicas.

Por isso, antes de prescrever, o profissional deve sempre perguntar:

  • Existe indicação para este paciente?
  • Existe protocolo que respalde a prescrição?
  • O protocolo está vigente?
  • A instituição aprovou essa rotina?
  • O medicamento, dose, via e posologia estão de acordo com o protocolo?
  • Há contraindicações, alergias ou interações relevantes?
  • A conduta foi registrada no prontuário?
  • O paciente recebeu orientação adequada?

Quando essas perguntas fazem parte do raciocínio clínico, a prescrição deixa de ser apenas uma receita e passa a ser aquilo que realmente deve ser: uma intervenção de cuidado baseada em avaliação, evidências, segurança e responsabilidade profissional.

Referências:

  1. BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Resolução nº 801, de 2026. Dispõe sobre a atuação do enfermeiro na prescrição de medicamentos. Brasília: Cofen, 2026. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/
  2. BRASIL. Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília: Cofen, 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/
  3. POTTER, Patricia A.; PERRY, Anne G. Fundamentos de Enfermagem. 10. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2021.
  4. BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília, DF, 1986.
  5. BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Brasília, DF, 1987.
  6. BRASIL. Ministério da Saúde. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: diabetes mellitus. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2013. (Cadernos de Atenção Básica, n. 36).
  7. BRASIL. Ministério da Saúde. Estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: hipertensão arterial sistêmica. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2014. (Cadernos de Atenção Básica, n. 37).
  8. BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolos da Atenção Básica: saúde das mulheres. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2016.
  9. BRASIL. Ministério da Saúde. Saúde da criança: crescimento e desenvolvimento. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2012. (Cadernos de Atenção Básica, n. 33).
  10. BRASIL. Ministério da Saúde. Tuberculose na Atenção Primária à Saúde: protocolo de enfermagem. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2022.
  11. BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) oral à infecção pelo HIV. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2025.
  12. BRASIL. Ministério da Saúde. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição de Risco (PEP) à infecção pelo HIV, ISTs e hepatites virais. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2024.
  13. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 801, de 14 de janeiro de 2026. Estabelece diretrizes para a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, e dá outras providências. Brasília, DF: Cofen, 2026.
  14. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 736, de 17 de janeiro de 2024. Dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de enfermagem.
  15. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
  16. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer nº 35/2026/Câmaras Técnicas de Enfermagem. Prescrição de Profilaxia Pré-Exposição ao HIV (PrEP) por enfermeiros no âmbito da rede privada de saúde. Brasília, DF: Cofen, 2026.