Dicas

Prescrição Médica Ilegível: O que fazer?

Uma dúvida de muitos técnicos de enfermagem em questão de ilegibilidade de prescrição médica e o que deve fazer:

“Um médico faz uma prescrição médica breve de um paciente internado em uma folha de receituário, com legras garrafais e difíceis de entender. O técnico de enfermagem recebe esta prescrição e tem toda a dificuldade de “decifrar” esta prescrição, levando ao enfermeiro para pedir ajuda para entender o que está escrito.

O enfermeiro afirma que conseguiu decifrar, porém, em um tom de incerteza, pede para que o técnico administre este medicamento conforme o que o enfermeiro entendeu.

O técnico de enfermagem se recusa a administrar, porque mesmo que o enfermeiro tenha decifrado, é de muita incerteza o que foi dito, podendo ser confundido com outro medicamento e a dose ali descrita.

O enfermeiro quer dar uma notificação de advertência para este técnico, por se recusar a fazer uma tarefa que condiz à ele, mesmo que no final das contas, nem o enfermeiro e nem o técnico pediram uma segunda via para este médico, com letras LEGÍVEIS.”

O que deveriam fazer? O enfermeiro está correto em advertir o seu técnico de enfermagem por recusar a administrar uma medicação por ter uma prescrição médica ilegível? Qual seria a conduta correta?

O enfermeiro teve que “decifrar” a prescrição médica. Ou seja, a mesma não estava clara e, portanto, o técnico não teria como entender a letra do profissional médico a fim de executar a prescrição. Neste ato ele está coberto de razão e amparado pela legislação que rege a nossa profissão. Senão, vejamos:

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem tratou estas questões de forma inequívoca:

CAPÍTULO I

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

DIREITOS

Art. 1º – Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS

Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem

Art. 21 – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.

PROIBIÇÕES

Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.

Art. 32 – Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

O mesmo código é taxativo a este respeito quando na Seção II, que trata das relações entre trabalhadores determina que é um direito do Profissional de enfermagem se recusar a executar prescrição ilegível ou sem identificação do prescritor.

SEÇÃO II

DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
DIREITOS

Art. 36 – Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.

Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.

Ainda que afirme ter decifrado a prescrição isto não a tornou legível, sendo, portanto um direito do técnico a recusa em executá-la.

O Código de ética médica também prevê tal ato ao proibir expressamente a prescrição ilegível:

Código de Ética Médica – Res. (1931/2009) –
Capítulo III – Responsabilidade profissional
É vedado ao médico:

Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Desta forma, é entendido que a atitude do membro da equipe, longe de ser reprovada deveria ser elogiada e usada como exemplo de forma a obrigar que todos cumpram a lei e que não fique na responsabilidade do enfermeiro ou outro membro da equipe a tradução das prescrições médicas, sendo a obrigação do enfermeiro solicitar uma segunda via LEGÍVEL do documento, para que possa ser realizada.

Não tirando a razão de que o enfermeiro aja sempre visando o bem estar do paciente e a assistência de enfermagem segura. E estaremos agindo desta forma quando passamos a exigir a prescrição legível desde sua confecção e não “a traduzindo”, segundo nossas experiências e avaliações pessoais.

ENQUETE REALIZADA

Realizamos uma enquete alguns dias atrás para ver a reação de cada um. Maioria dos votos, (86,67%), votaram na opção correta, “Recusar à administrar, comunicar ao Enfermeiro sobre a ilegibilidade da prescrição e solicitar ao médico que refaça a prescrição médica de forma legível”.

enquete

Parabéns a todos que votaram nesta opção! Precisamos de muito mais técnicos assim atuando.

Comentários
Christiane Ribeiro
Técnico de Enfermagem Intensivista (há 14 anos), atuante em UTI Adulto: Geral, Cardiológica, COVID-19. Além de ser profissional de enfermagem, sou ilustradora digital, e nos tempos livres dedico à ilustrações da saúde para estudantes e profissionais, e também sou uma influenciadora digital na enfermagem.
https://enfermagemilustrada.com

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