Dicas

Feridas e Curativos: De quem é a responsabilidade de executar?

Pergunta feita pela Sônia:

“Sobre feridas, os curativos que são de competência do enfermeiro, a partir de qual tamanho ou profundidade uma escara deve ser cuidada exclusivamente pelo enfermeiro?”

Cara Sônia, o tratamento de feridas tem sido desenvolvido por profissionais de Enfermagem desde o surgimento da profissão. Sabe-se que o profissional de enfermagem possui um papel fundamental no que se refere ao cuidado holístico do paciente, como também desempenha um trabalho de extrema relevância no tratamento de feridas, uma vez que tem maior contato com o mesmo, acompanha a evolução da lesão, orienta e executa o curativo, bem como detém maior domínio dessa técnica, em virtude de ter, na sua formação, componentes curriculares voltados para essa prática.

A abrangência da atuação do Enfermeiro vem crescendo nos últimos anos, devido ao maior conhecimento referente aos diferentes tipos de lesões, do processo de cicatrização dos tecidos e desenvolvimento científico e tecnológico da assistência de enfermagem a pacientes que apresentam lesões de pele.

Para oferecer um excelente cuidado aos portadores de feridas, “é necessária uma assistência interdisciplinar haja vista a diversidade de variáveis”, entretanto, “essa é uma atribuição desenvolvida pela enfermagem em sua prática diária, fazendo do enfermeiro o profissional mais indicado para a avaliação e o tratamento de feridas”.

CONSIDERANDO a lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto n° 94.406, de 8 de junho de 1987, que estabelece normas sobre o exercício da enfermagem e define no art.11, que cabe privativamente ao enfermeiro os cuidados prestados a clientes graves com risco de vida e os de maior complexidade técnica, que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, no art. 12 estabelece que compete ao técnico de enfermagem exercer as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: participar da programação da assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro. Ainda, o art. 15 dessa mesma Lei, determina que as atividades desenvolvidas pelo técnico ou auxiliar de enfermagem somente poderão ser exercidas sob a orientação e supervisão do enfermeiro.

Mediante o PARECER COREN/GO Nº 052/CT/2015,  é que compete ao Enfermeiro devidamente capacitado prescrever cuidados e coberturas para o tratamento de feridas, mediante aplicação do Processo de Enfermagem.

Salienta-se que a execução dos curativos, no âmbito da equipe da enfermagem, pode ser de competência do Enfermeiro, bem como do Técnico de Enfermagem, desde que devidamente capacitados para tal e dependendo da avaliação da gravidade do paciente e do tratamento da ferida e sob supervisão e orientação do Enfermeiro.

Nesse sentido, compete às gerências de enfermagem das instituições de saúde, em conjunto com suas equipes, desenvolver protocolos de acordo com as características de suas rotinas internas e legislações pertinentes, devidamente aprovados pela Diretória Técnica da Unidade, com vistas a proporcionar assistência de enfermagem segura, minimizando os riscos ou danos causados por negligência, imperícia e imprudência.

Espero ter ajudado.

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Christiane Ribeiro
Técnico de Enfermagem Intensivista (há 13 anos), atuante em UTI Adulto: Geral, Cardiológica, COVID-19. Além de ser profissional de saúde, sou ilustradora digital, e nos tempos livres dedico à ilustrações da saúde para estudantes e profissionais, e também sou uma influenciadora digital na enfermagem.
https://enfermagemilustrada.com

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