“Trabalho em um hospital, onde freqüentemente temos que ajudar o cirurgião durante as cirurgias. Pois tem apenas dois de plantão e um tem que ficar do lado de fora para o caso de chegar alguma emergência. Algumas vezes eles até deixam a sutura superficial para a gente fazer. Eu gosto porque aprendo. Um colega se recusou a ajudar e foi mudado de horário. Minha enfermeira disse que se não fizermos é omissão de socorro. É verdade?”
Pergunta realizada por uma técnica de enfermagem.
Minha cara, a resposta é NÃO. Assim mesmo, maiúsculo e em negrito !!!
A atuação do profissional de Enfermagem em sala cirúrgica é restrita às ações de enfermagem, exceto quando haja iminente e grave risco à vida do paciente, não podendo, contudo, ser feito de forma rotineira.
Exemplificando:
Se em um determinado plantão ocorre uma cirurgia de emergência e não há como o cirurgião contar com outro médico para auxiliar o profissional de enfermagem pode atuar neste auxílio. No entanto este fato deve ser documentado e comunicado ao COREN de sua jurisdição o mais breve possível. No entanto se esta é uma prática rotineira, o profissional estará infligindo à legislação profissional ao praticar tal ato.
Alguns tentam justificar, com o argumento de que estão aprendendo. Ora, não há porque um profissional de enfermagem aprender algo que não poderá colocar em prática em virtude de restrição legal. Podendo ser penalizado dentro de sua profissão e também na esfera cível e criminal.
A propósito, se nos dedicarmos a aprender aquilo que nos é pertinente seremos profissionais muito melhores.
Vale lembrar que estão incluídos atos como segurar afastadores, órgãos ou instrumentos que estejam em contato com o paciente, durante o ato cirúrgico.
A instrumentação cirúrgica pode ser executada.
A este respeito foi publicada em junho de 2003 a RESOLUÇÃO COFEN-280/2003.
O Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN 311/07, também veda este tipo de atividade nos artigos 31 e 33:
Das proibições:
Art. 31 – Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
RESOLUÇÃO COFEN-280/2003
Dispõe sobre a proibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos.
Dispõe sobre a proibição de Profissional de Enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos.
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;
CONSIDERANDO vários questionamentos de Profissionais de Enfermagem sobre a matéria;
CONSIDERANDO deliberação da Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;
RESOLVE:
Art. 1º – É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem a função de Auxiliar de Cirurgia.
Parágrafo único: Não se aplica ao previsto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria
Quanto a sutura temos a RESOLUÇÃO COFEN-278/2003 que proíbe esta prática pelo profissional de enfermagem, salvo em caso de iminente e grave risco à vida do paciente.
RESOLUÇÃO COFEN-278/2003
Dispõe sobre sutura efetuada por Profissional de Enfermagem
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, artigo 8º, IV e V;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu artigo 51;
CONSIDERANDO o deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº. 311;
RESOLVE:
Art. 1º – É vedado ao Profissional de Enfermagem a realização de suturas.
Parágrafo único: Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as situações de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situações previsíveis e rotineiras.
Art. 2º – Ocorrendo o previsto no parágrafo único do artigo 1º, obrigatoriamente deverá ser elaborado Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência, que levou a ser praticado o ato, vedado pelo artigo 1º.
Art. 3º – É ato de enfermagem, quando praticado por Enfermeiro Obstetra, a episiorrafia.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria
Quanto ao seu colega, punido por cumprir a lei. Oriento que ele procure o COREN e relate o ocorrido.
Fonte: EnferJose Blog
Adorei as informações prestadas.