Dicas

É Possível transformar o Buscopan Simples em Composto?

Pergunta:

“Sou técnico de enfermagem e acadêmico do 3 ano. Esta semana aconteceu um fato que eu gostaria de tirar a dúvida. No meu trabalho estava na medicação e o médico prescreveu Buscopan composto para uma paciente. Acontece que não temos este medicamento e ao falar com meu enfermeiro ele disse que era só acrescentar uma ampola de dipirona no Buscopan simples.

Não concordei e ele deu a ficha para outro colega medicar e ameaçou me dar uma advertência. Isto está certo?”

Resposta:

Não. Não está certo. Buscopan® simples com dipirona não é a mesma coisa que Buscopan® Composto.

Além disso você não pode acrescentar medicamentos a outro sem que exista para isto, uma prescrição médica.

Partindo do princípio a manipulação de medicamentos não faz parte das atribuições da Enfermagem e sim de farmacêuticos e químicos esta ação já se constitui exercício ilegal.

O seu chefe além de desatualizado em legislação também demonstra saber pouco da composição do Buscopan® Composto uma vez que este medicamento possui 2,5g de dipirona o que não atingiríamos com uma ampola, levando em consideração as apresentações de dipirona disponíveis no mercado.

A prática de acrescentar dipirona ao medicamento hioscina ou ao buscopan simples com a finalidade de “transformá-lo” em Buscopan® Composto é tão arraigada e comum quanto errada e perigosa. Mais uma vez entramos na história do “Enquanto estiver dando certo, ninguém fala nada” Mas no momento em que algo der errado vai ser um tal de “Eu não sabia” e a responsabilidade recai sobre quem praticou o ato. Neste caso você (se tivesse feito).

A instituição de saúde tem obrigação de providenciar os insumos necessários para o atendimento de seus clientes e de informar aos profissionais prescritores quais os medicamentos disponíveis ou padronizados naquele serviço.

Podemos citar Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem onde está explícito:

“Seção I

Das relações com a pessoa, família e coletividade

Responsabilidades e deveres

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Proibições

Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.

A este respeito O COREN-SP emitiu em 09 de novembro de 2011 o PARECER COREN-SP GAB Nº 078 / 2011, onde não restam dúvidas quanto à proibição desta prática.

Fonte: EnferJose Blog

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Christiane Ribeiro
Técnico de Enfermagem Intensivista (há 13 anos), atuante em UTI Adulto: Geral, Cardiológica, COVID-19. Além de ser profissional de saúde, sou ilustradora digital, e nos tempos livres dedico à ilustrações da saúde para estudantes e profissionais, e também sou uma influenciadora digital na enfermagem.
https://enfermagemilustrada.com

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