Pergunta:
“Sou técnico de enfermagem e acadêmico do 3 ano. Esta semana aconteceu um fato que eu gostaria de tirar a dúvida. No meu trabalho estava na medicação e o médico prescreveu Buscopan composto para uma paciente. Acontece que não temos este medicamento e ao falar com meu enfermeiro ele disse que era só acrescentar uma ampola de dipirona no Buscopan simples.
Não concordei e ele deu a ficha para outro colega medicar e ameaçou me dar uma advertência. Isto está certo?”
Resposta:
Não. Não está certo. Buscopan® simples com dipirona não é a mesma coisa que Buscopan® Composto.
Além disso você não pode acrescentar medicamentos a outro sem que exista para isto, uma prescrição médica.
Partindo do princípio a manipulação de medicamentos não faz parte das atribuições da Enfermagem e sim de farmacêuticos e químicos esta ação já se constitui exercício ilegal.
O seu chefe além de desatualizado em legislação também demonstra saber pouco da composição do Buscopan® Composto uma vez que este medicamento possui 2,5g de dipirona o que não atingiríamos com uma ampola, levando em consideração as apresentações de dipirona disponíveis no mercado.
A prática de acrescentar dipirona ao medicamento hioscina ou ao buscopan simples com a finalidade de “transformá-lo” em Buscopan® Composto é tão arraigada e comum quanto errada e perigosa. Mais uma vez entramos na história do “Enquanto estiver dando certo, ninguém fala nada” Mas no momento em que algo der errado vai ser um tal de “Eu não sabia” e a responsabilidade recai sobre quem praticou o ato. Neste caso você (se tivesse feito).
A instituição de saúde tem obrigação de providenciar os insumos necessários para o atendimento de seus clientes e de informar aos profissionais prescritores quais os medicamentos disponíveis ou padronizados naquele serviço.
Podemos citar Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem onde está explícito:
“Seção I
Das relações com a pessoa, família e coletividade
…
Responsabilidades e deveres
…
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
…
Proibições
…
Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.
A este respeito O COREN-SP emitiu em 09 de novembro de 2011 o PARECER COREN-SP GAB Nº 078 / 2011, onde não restam dúvidas quanto à proibição desta prática.
Fonte: EnferJose Blog