Carimbo da Enfermagem: o que mudou?

Em 2026, ainda existe muita confusão sobre o carimbo de Enfermagem. A dúvida mais comum é simples: “Preciso mesmo usar?”. A resposta, considerando a regulamentação específica do Cofen, é sim, o uso do carimbo permanece obrigatório nos documentos profissionais abrangidos pela Resolução Cofen nº 545/2017. E existe outro detalhe que merece atenção: a especialidade pode aparecer no carimbo, mas não substitui os dados obrigatórios de identificação profissional.

O que deve aparecer no carimbo atualizado?

A estrutura básica é bastante objetiva. O carimbo deve permitir identificar claramente quem realizou o registro profissional. De acordo com a Resolução Cofen nº 545/2017, devem constar o nome do profissional, a identificação do Coren, o número de inscrição e a sigla correspondente à categoria profissional. A própria resolução determina que o número seja apresentado com a sigla do Coren, a UF e o número de inscrição, separados por hífen.

Para as categorias, as siglas estabelecidas são: ENF, para Enfermeiro; OBST, para Obstetriz; TE, para Técnico de Enfermagem; AE, para Auxiliar de Enfermagem; e PAR, para Parteira.

Um exemplo simples para um enfermeiro seria:

Maria da Silva Souza
Coren-SP 123456-ENF

Para um técnico de enfermagem:

João da Silva Santos
Coren-SP 654321-TE

E a especialidade?

Aqui está uma das informações que mais gera dúvida.

Se o profissional possui uma especialidade registrada/reconhecida pelo sistema Cofen/Coren, ela pode ser acrescentada ao carimbo. O Coren-ES, em orientação publicada sobre o tema, apresenta a especialidade como uma terceira linha, abaixo da identificação profissional. No exemplo divulgado pelo Conselho, aparece “ENFERMEIRA OBSTÉTRICA”.

Assim, um modelo poderia ficar:

Maria da Silva Souza
Coren-SP 123456-ENF
ENFERMEIRA INTENSIVISTA

É importante, porém, não confundir a informação da especialidade com os elementos obrigatórios de identificação. A especialidade é um complemento; nome, Coren, número e categoria continuam sendo fundamentais.

Além disso, o Cofen possui atualmente carteira digital de identificação de especialista, vinculada à Carteira de Identidade Profissional, para identificação da qualificação profissional de enfermeiros e também de profissionais de nível médio, conforme as regras da Resolução Cofen nº 770/2024.

Afinal, o carimbo é obrigatório ou facultativo?

Essa dúvida existe porque há, de fato, uma aparente contradição entre normas.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, no art. 35, §1º, menciona que o uso do carimbo é facultativo, desde que o profissional coloque nome completo ou nome social, número e categoria de inscrição, além da assinatura ou rubrica.

Entretanto, a Resolução Cofen nº 545/2017 estabelece expressamente, em seu art. 5º, a obrigatoriedade do carimbo em determinadas situações, incluindo todo documento firmado no exercício profissional em cumprimento ao Código de Ética. Em 2018, o Cofen analisou justamente essa divergência e concluiu que a Resolução nº 545/2017, por ser norma específica sobre anotação e identificação profissional, deve prevalecer nesse ponto.

Por isso, para fins práticos, o profissional de Enfermagem deve manter e utilizar seu carimbo profissional de acordo com a Resolução Cofen nº 545/2017 e as orientações do seu Coren.

Um detalhe que faz diferença no plantão

Na rotina assistencial, a identificação precisa ser clara e individual. Em uma anotação de enfermagem feita durante um plantão movimentado, por exemplo, não basta que alguém consiga “descobrir” quem realizou o procedimento pelo contexto. O registro precisa permitir a identificação inequívoca do profissional.

É justamente nesses momentos de maior correria que um carimbo incompleto, ilegível ou com categoria incorreta pode gerar retrabalho e questionamentos sobre o registro. A Resolução nº 545/2017 determina que os dados do carimbo sejam acompanhados da assinatura ou rubrica do profissional.

Na prática: confira seu carimbo antes de precisar dele

Uma situação bastante comum é o profissional mudar de categoria, atualizar o registro, obter uma especialidade ou começar a trabalhar em outro serviço e continuar utilizando um carimbo antigo. É uma pequena coisa que pode passar despercebida durante meses.

Imagine um enfermeiro que passou a atuar como especialista e decidiu acrescentar a especialidade ao carimbo. Antes de mandar confeccioná-lo, é importante conferir se a especialidade está devidamente registrada e se a forma de identificação está de acordo com as orientações do Conselho Regional.

Também vale conferir se o número do Coren, a UF e a categoria estão corretos. Um simples erro de digitação pode comprometer a identificação do profissional no documento.

Cuidados de enfermagem relacionados ao registro

Embora o carimbo pareça apenas um detalhe administrativo, ele faz parte da identificação do profissional e está relacionado à segurança e à rastreabilidade dos registros.

O profissional deve utilizar seu próprio carimbo, não emprestá-lo a colegas e jamais permitir que outra pessoa assine ou registre uma ação que não realizou. O Código de Ética determina que o profissional registre e assine as ações que executou e proíbe registrar ou assinar ações que não realizou.

Em prontuários eletrônicos, a lógica de identificação permanece, embora a assinatura siga os mecanismos de certificação e autenticação previstos para o sistema eletrônico. O próprio Código de Ética diferencia essa situação ao tratar da assinatura certificada em prontuário eletrônico.

Modelo para 2026

Para quem quer uma referência visual simples, um modelo de carimbo de enfermeiro com especialidade pode seguir esta estrutura:

NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL
COREN-SP 000000-ENF
ENFERMEIRO INTENSIVISTA

Para técnico de enfermagem:

NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL
COREN-SP 000000-TE
(ESPECIALISTA EM UTI)*

*Caso o técnico de enfermagem tenha sua especialidade

A terceira linha não deve ser usada para inventar títulos ou qualificações. A especialidade precisa corresponder à qualificação profissional efetivamente reconhecida e registrada conforme as regras do Sistema Cofen/Coren.

Resumo para salvar

Carimbo de Enfermagem 2026: confira o modelo correto

  • O carimbo profissional permanece obrigatório conforme a Resolução Cofen nº 545/2017
  • Deve conter nome, Coren, número de inscrição e categoria profissional
  • A especialidade pode ser acrescentada como informação complementar
  • O carimbo deve ser pessoal, correto, legível e acompanhado da assinatura ou rubrica

Referências:

  1. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 545/2017: anotação de Enfermagem e mudança nas siglas das categorias profissionais. Brasília, DF: Cofen, 2017. Disponível em: Resolução Cofen nº 545/2017.
  2. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Despacho ASSLEGIS/Cofen nº 015/2018: obrigatoriedade do uso de carimbo pelo profissional de Enfermagem. Brasília, DF: Cofen, 2018. Disponível em: Despacho ASSLEGIS nº 015/2018.
  3. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 564/2017: Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília, DF: Cofen, 2017. Disponível em: Resolução Cofen nº 564/2017.
  4. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução Cofen nº 770/2024. Atualiza normas e padrões para fabricação, expedição, utilização e controle das Carteiras de Identidade Profissional. Brasília, DF: Cofen, 2024. Disponível em: Resolução Cofen nº 770/2024.
  5. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO. Entenda as regras para o uso do carimbo pelos profissionais de Enfermagem. Vitória, ES: Coren-ES, 2025. Disponível em: Coren-ES – Regras para uso do carimbo. 

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Christiane Ribeiro
SOBRE A AUTORA

Christiane Ribeiro

Técnica de Enfermagem Intensivista
✓ 16 anos de experiência em UTI

Profissional de enfermagem com experiência na assistência ao paciente crítico adulto em ambiente de terapia intensiva, contribuindo também para a produção de conteúdos educativos voltados à enfermagem.

É responsável pelo projeto Enfermagem Ilustrada, plataforma de educação em enfermagem criada para facilitar o acesso a conteúdos, conceitos, procedimentos, cálculos e informações úteis para estudantes e profissionais da área.

EXPERIÊNCIA E ÁREAS DE CONHECIMENTO
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